Acórdão nº 00025/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Julio de 2004
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Resumen
1. O direito de exigir o pagamento por serviço de fornecimento de água prescreve no prazo de seis meses, após a sua prestação, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. 2. A referida prescrição tem natureza extintiva pelo que, se a entidade que prestou o serviço não exigir o respectivo pagamento no citado prazo, e salvo qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, a dívida prescreve.
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Extracto
Acórdão nº 00025/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Julio de 2004
Acordam na Secção der Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida pela Administração do Condomínio do Edifício Comercial do Campo Alegre contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida por fornecimento de água no montante de 466.615$00, respeitante aos meses de a Outubro e Dezembro de 1995 e Abril e Agosto de 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. O Tribunal recorrido decidiu em sentido contrário à mais recente jurisprudência do Tribunal da Relação do Podo que considera que "O direito de exigir o preço do serviço (...) dentro dos 6 meses subsequentes à sua prestação, sob pena de prescrição, apenas se refere à apresentação das facturas" (Ac. Ac. da RP, de 11.03.2002 (R. 0151903) e de 9.03.2001 (R. 0121439).
2. As prescrições de curto prazo - bienal e de seis meses - são em regra presuntivas (artºs. 3...Ver el contenido completo de este documento
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