Acórdão nº 00037/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Septiembre de 2004
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Resumen
I. Anulado o acto administrativo que havia determinado a cessação da pensão por incapacidade que anteriormente havia sido atribuída ao requerente incumbia à Administração proceder à execução da decisão que determinou tal anulação através de três operações: a) substituição do acto anulado por outro que seja válido sobre o mesmo assunto; b) supressão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos, sejam negativos; c) eliminação dos actos consequentes do acto anulado. II. A Administração em execução da decisão anulatória fundada em vício de forma (no caso falta de fundamentação) pode optar pela emissão de novo acto administrativo contendo a adequada e necessária fundamentação ou pelo efeito repristinatório da decisão de anulação mediante a adopção das medidas necessárias à repristinação material do "status quo ante". III. Tendo a entidade requerida em execução de decisão judicial anulatória fundada em vício de forma (falta de fundamentação) optado, como era sua faculdade, não por emitir acto administrativo expurgado do vício em questão mas por emitir acto a ordenar o pagamento ao exequente da pensão que lhe foi retirada pelo acto anulado, tal traduz-se não numa substituição do acto anulado mas antes na execução do efeito repristinatório da decisão de anulação. IV. Dado a Administração ter optado pela execução do efeito repristinatório da decisão de anulação então durante o período em que o exequente esteve sem receber a pensão a mesma constituiu-se em mora relativamente a cada um dos montantes mensais devidos e como tal está obrigada ao pagamento dos juros de mora devidos. V. Não o tendo feito voluntariamente o exequente tinha que instaurar o meio processual de inexecução de sentença regulado pelo D.L. n.º 256-A/77, de 17/06, constituindo aquele o meio próprio para efectivar o seu direito a executar a decisão anulatória na parte em que a mesma ainda não o tinha sido.
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Extracto
Acórdão nº 00037/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Septiembre de 2004
Acordam no TCAN: A Chefe de Secção da Direcção de Serviços de Benefícios Deferidos II do Centro Nacional de Pensões, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 59 a 64 dos presentes autos de inexecução de sentença que contra si intentou ….., id. nos autos, por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação que no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto seguiram os seus termos sob o n.º 175/98 e que neles figuravam as mesmas partes nas mesmas posições processuais.
Tal sentença declarou inexistir causa legitima de inexecução do Acórdão proferido pelo STA naqueles autos e que oportunamente transitou em julgado. A recorrente apresentou as respectivas alegações do seu recurso, tendo concluído do seguinte modo: 1. O incidente da declaração de inexistência de causa legítima de inexecução não é o meio processual próprio para obter o efeito jurídico pretendido pelo...Ver el contenido completo de este documento
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