Acórdão nº 00092/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Octubre de 2004

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Resumen


1. Para efeitos de sujeição a IRS dos ganhos obtidos com mais valias, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato, nos casos de promessa de compra e venda ou troca (artigo 10º, nºs 1 e 3 a) do CIRS). 2. Verificado o facto tributário deve o sujeito passivo declarar o respectivo rendimento relativamente ao ano em que correr o facto tributário à Administração Tributária. 3. Se o sujeito passivo não declarou o rendimento, nem o promitente comprador pagou a respectiva sisa no ano em que a impugnante afirma ter-se verificado a tradição do imóvel para aquele, e não tendo a Administração Tributária outra forma de conhecer a transmissão, nem estando obrigada a conhecê-la oficiosamente, tem de considerar-se verificado o facto tributário, para efeitos de caducidade do direito de liquidação, no momento da celebração da escritura pública de compra e venda. É que só nessa data a Administração Tributária deverá legalmente considerar-se conhecedora da transmissão e não no momento da celebração do contrato promessa ou de qualquer acto revelador da transmissão que não lhe foi comunicado. 4. O direito de audição a que se refere o artigo 60º da LGT abrange não só a faculdade de o contribuinte se pronunciar sobre a fundamentação de facto e de direito do projecto de decisão, como também o de apresentar quaisquer elementos de prova admissíveis em direito, susceptíveis de poderem levar Administração Tributária a decidir em sentido diverso do constante do projecto de decisão. No entanto, o órgão instrutor do procedimento não está obrigado a produzir prova oferecida pelo contribuinte se entender que a mesma não é relevante para a decisão.

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Extracto


Acórdão nº 00092/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Octubre de 2004

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por S .., contribuinte fiscal nº , residente na , contra a liquidação de IRS do ano de 1996 no montante de 3.395.630$00 (importância que engloba juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A questão controvertida nos presentes autos prende-se com a determinação da data em que ocorreu o facto tributário que constitui as mais valias imobiliárias sujeitas a tributação em IRS: - Se, como considera a douta sentença recorrida, no momento do pagamento do resto do preço acordado, no caso concreto em 20 de Setembro de 1994, em resultado do contrato promessa de compra e venda do terreno para construção pertencente à impugnante, considerando-se assim, ter ocorrido nessa data a transmissão para efeitos fiscais, ou seja a tradição ou posse do terreno objecto do referido contrato, ficando os ganhos daí decorrentes sujeitos a tributação nos termos da alínea a) do n°3 do artº 10º do CIRS, - Se, como consider...

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