Acórdão nº 00961/98 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Marzo de 1999
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Resumen
I- Hoje, face ao n°4 do art°690 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, na redacção dada pelo DECRETO-LEI n°329-A/95, só se deixará de conhecer do recurso, apenas na parte em que a insuficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões prejudique esse conhecimento. II- Tal vai de encontro à ideia subjacente à recente reforma do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de eliminar todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, privilegiando-se assim a decisão de fundo sobre a decisão de forma. III- Sendo o oponente o único administrador " de iure" e só ele tendo poderes para obrigar a sociedade, como obrigou, através da assinatura de cheques e de outros documentos, praticou, sem dúvida, actos de gestão e pelo menos tacitamente concordou com as directrizes e decisões sobre a gestão da empresa, tomadas por outras pessoas. IV- A questão da repartição do ónus da prova só se põe se, após apreciação dos factos provados, subsistir uma situação de " non liquet", ou seja, se não se provar a culpa do recorrente, nem a ausência dessa culpa.
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Extracto
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