Acórdão nº 00094/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Diciembre de 2005

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Resumen


1. Em acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado e seus agentes a não invocação por parte do Autor de factos susceptíveis de constituir a pessoas singulares Rés numa relação jurídica obrigacional de ressarcimento não tem como consequência a absolvição da instância, mas a absolvição do pedido por inidoneidade de causa de pedir. 2. A fotocópia simples da certidão registral e de escritura pública, a fotocópia da certidão registral confirmada notarialmente com o original, juntas pelas partes com os articulados, constituem documentos cuja autenticidade formal se presume (acta probanda se ipsa) e fazem prova plena quanto aos factos que neles são atestados - cfr. artºs. 370º nº 1, 371º nº 1, 387º nºs 1 e 2 e 385º nº 1 do C. Civil 3. Do mesmo regime probatório formal e substantivo jurídico beneficiam as certidões emitidas pelo Tribunal relativas a actos jurídicos documentados praticados nos processos declarativo e executivo que ali correram termos. 4. O nexo de causalidade entre o facto operante e o dano real não é afectado pela existência de uma causa virtual, irrelevância que também opera, em princípio, em sede de obrigação de indemnizar, com ressalva do disposto nos artºs. 491º, 492º e 493º, 807º nº 2, 1136º nº 2 C. Civil de aplicação analógica vedada por se tratar de normativos de carácter excepcional, cfr. artº 11º C. Civil. 5. As omissões só geram responsabilidade civil desde que exista o dever jurídico de agir - artº 486º C. Civil. 6. O conhecimento dos lesados da penhora de imóvel sua propriedade em processo de execução por dívida de seus pais, seguido de não intervenção na instância executiva para obstar às consequências prejudiciais resultantes da previsível venda, configura uma conduta omissiva violadora do princípio da boa fé objectiva por "venire contra factum proprium", juridicamente relevante e excludente da obrigação de indemnizar a cargo do Estado pelos danos sobrevindos, pese embora o registo da penhora executiva derive de descrição predial do imóvel erradamente aberta em duplicado na Conservatória dos Registo Predial competente - cfr. artºs. 334º e 570º nº 1 C. Civil.

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Extracto


Acórdão nº 00094/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Diciembre de 2005

Arménio .... e outros, com os sinais nos autos, inconformados com a decisão em sede de saneador que julgou partes ilegítimas os RR pessoas singulares demandados, bem como com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, assumindo a competência territorial atribuída por despacho de fls. 323/324, julgou improcedente a acção condenatória do Estado Português no pagamento de esc. 2 675 801$00 e juros pedidos por responsabilidade civil extracontratual derivada de erro em acto registral predial, vêm de ambas recorrer, concluindo como segue: A. recurso de despacho saneador - ilegitimidade dos RR Laura Maria Aleixo Marques Justino, António José Neto Gomes, Maria José Lopes Rodrigues Luís e Amílcar de Sousa Almeida (fls. 379/381): 1. Salvo melhor opinião o Tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando considerou que os 1° a 4º RR são partes ilegítimas nos presentes autos.

2. O Tribunal a quo violou o artigo 22° da C.R.P. e o n.° 1 do artigo 3° do D.L. 48.051.

3. Os serviços da C.R.P.A. não funcionaram sozinhos, necessitando dos seus funcionários aqui 1° a 4° RR para fazerem aquilo que fizeram, ou seja, abrindo ilegalmente 3 descrições para um prédio quando bem sabiam que só lhes é permitido por Lei abrir 1 descrição para cada prédio. Acrescendo ainda o facto de que, 4. Os serviços da C.R.P.A. através da R. Laura procedeu da forma que procedeu e constante da alínea f) da matéria de facto assente, sendo que fê-lo dolosamente, já que, bem sabia que não era permitido por Lei transcrever um ónus num prédio que estava inscrito a favor dos a. a. e que estes não eram executados em qualquer processo. Donde, 5. Os 1°, 2°, 3° e 4° RR são partes legítimas nos presentes autos.

* Contra-alegou a R. Maria José Lopes Rodrigues Luís pugnando pela manutenção do decidido (fls. 395/396.) * B. recurso de sentença (fls. 510/516) : 1. Nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida no que respeita aos quesitos 9°, 10° e 12° da douta base instrutória; (fls. 371) 2. Nem sequer é possível a partir dos documentos juntos, depoimentos prestados e factos provados extrair ilações e/ou conclusões que permitam dar por provados os quesitos 9°, 10° e 12* da douta base Instrutória; 3. A resposta aos quesitos 9°, 10° e 12° deve ser modificada, devendo tal resposta ser não provados; 4. A douta sentença recorrida deu por preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do ente público, no que toca ao facto, ilicitude e culpa, suscitando dúvidas quanto ao dano e nexo de causalidade; 5. Contudo os pressupostos no que toca ao dano e nexo de causalidade, também estão provados por duas ordens de razões: i. Os 9°, 10° e 12° quesitos da douta base instrutório não se provaram; ii. não foram os Rtes. ou os executados no proc. 1133-A/91, que requererem abertura de várias descrições na Conservatória, referentes ao mesmo prédio; iii. as descrições abertas apenas aproveitaram a quem requereu a respectiva abertura, ist...

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