Acórdão nº 02623/99 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Febrero de 2006

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Resumen


I - O regime do artigo 5º do DL 81-A/96, de 21 de Junho, assenta no pressuposto de que nem todos os funcionários afectos a necessidades permanentes dos serviços são, numa determinada conjuntura, indispensáveis ao regular funcionamento do serviço. II - Assim, o sucesso da pretensão do recorrente que ainda não contava 3 anos de serviço na data padronizada de 10 de Janeiro de 1996, para além do desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, dependeria ainda dos requisitos suplementares do reconhecimento por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço de que a sua prestação de serviço era "indispensável ao regular funcionamento do serviço" e da concordância do membro do Governo da tutela. III - O indeferimento tácito mais não é do que um "silêncio" (uma não declaração) a que a lei atribui, em certo contexto, um sentido jurídico. E exactamente por ser uma não declaração o indeferimento tácito é por natureza desprovido de outro conteúdo que não o sentido jurídico que a lei convencionou conferir-lhe. Como tal, não contém nem pode conter qualquer fundamentação. Assim, improcede também este vício de forma.

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Extracto


Acórdão nº 02623/99 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Febrero de 2006

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Ana ...., auxiliar de acção educativa, residente em Faro, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito do requerimento de interposição de recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado da Administração Pública (SEAP), relativamente à omissão do seu nome na lista nominativa elaborada pela Direcção Regional de Educação do Algarve (DREA) para efeito do processo de regularização previsto no DL 81-A/96, de 21 de Junho.

Imputa àquele indeferimento os vícios de violação do artigo 5° do diploma legal citado e de falta de fundamentação.

Em resposta, a autoridade recorrida sust...

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