Acórdão nº 5810/01 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Febrero de 2002
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Resumen
I - Como decorre do método por que opera o IVA - método do crédito do imposto ou "das facturas" -o receptor de factura a que não corresponda uma operação não tem o direito a deduzir o IVA nela mencionado, ainda que o tenha pago, ou seja, como se diz no art. 19.º, n.º 3, do CIVA, «não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada», sendo que, como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, "operação simulada" tem aqui o sentido de operação total ou parcialmente inexistente. II - Compete à AT a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável (que, no caso do IVA, se confunde com a liquidação do imposto) competindo-lhe, designadamente, demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada (cfr. arts. 76.º, n.º 2, e 78.º, do CPT, em vigor à data, 28.º, n.º 1, alínea c), e 82.º, do CIVA). III - Tal ónus cumpre-se com a prova dos "factos-índice" que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido naquele sentido, não tendo a AT que fazer a prova dos requisitos da simulação previstos no art. 240.º, n.º 1, do CC, e, muito menos, que obter a prévia declaração judicial dessa simulação. IV - Feita essa prova pela AT, cessa a presunção da veracidade da declaração (e da operação subjacente à factura), passando a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que à factura em causa corresponde uma operação efectivamente realizada. V - No âmbito do CPT e antes da entrada em vigor da LGT, o princípio da audiência prévia dos interessados, previsto no art. 100.º e segs. do CPA, não se aplicava no procedimento administrativo-tributário. VI - Porque no âmbito do processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório (cfr. arts. 40.º, n.º 1, 133.º, n.º 1, e 135.º, n.º 2, todos do CPT, aplicável à data), pode o juiz ordenar todas as diligências que tiver por pertinentes para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública; pode, designadamente, o juiz ouvir no processo de impugnação judicial pessoas que não foram arroladas como testemunhas pelo impugnante ou pelo representante da Fazenda Pública. VII - Porque essa inquirição não é proibida, a mesma não constitui nulidade processual (cfr. arts. 40.º, n.º 1, e 133.º, n.º 1, do CPT, e 201º, n.º 1, do CPC). VIII - As nulidades da sentença, previstas pelo art. 144.º do CPT (aplicável à data) e 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da decisão e não à sua validade substancial, motivo por que não podem constituir nulidades da sentença, mas apenas erros de julgamento, os alegados erros na valoração dos meios de prova e no julgamento de que à factura em causa não corresponde uma operação realmente efectuada, ou seja, de que existe uma operação simulada. IX - O conceito de "questões" não se confunde com o de "argumentos" ou "razões", motivo por que o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. X - Não configura a nulidade da sentença por excesso de pronúncia o ter-se o juiz pronunciado sobre a questão de saber se a uma dada factura corresponde ou não uma operação real quando o acto impugnado é uma liquidação adicional de IVA que teve origem no facto de a AT ter considerado como simulada a operação a que aquela factura se reporta e na impugnação também se questiona a existência do facto tributário. XI - Sendo certo que recai sobre os juízes o dever de fundamentarem de facto e de direito as suas decisões, sob pena de nulidade (cfr. arts. 158.º, 659.º e 668.º, n.º 1, alínea b), todos do CPC, e 142.º, n.º 2, do CPT), esta só se verifica quando ocorrer total omissão dos fundamentos de facto ou de direito e não quando estes sejam errados ou insuficientes. XII - Aquele dever de fundamentação só existe em relação às decisões judiciais e não em relação aos argumentos nelas utilizados. XIII - A oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista pelo art. 144.º, n.º 1, do CPT, e pela alínea c) do art. 668.º, n.º 1, do CPC, só constitui nulidade da sentença quando os fundamentos invocados devessem conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que nela foi adoptada.
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Extracto
Acórdão nº 5810/01 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Febrero de 2002
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "RE" (adiante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1992, do montante de esc. 320.000$00, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter considerado que na contabilidade da Impugnante surgia uma factura que não titula serviços efectivamente prestados, motivo por que ela não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nela mencionado, do referido montante de esc. 320.000$00.
Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal a quo, depois de se afastar a invocada violação do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), por falta de invocação de factualidade que possam suportá-la e por não se vislumbrar em que possa consistir tal violação, considerou-se, em síntese o seguinte: - contrariamente ao que sustenta a Impugnante, a AT não tinha que lhe remeter projecto de decisão, ao abrigo do disposto no art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), pois, sendo certo que a sua actividade, «exclusivamente subordinada ao interesse público» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições., deve respeitar os princípios referidos no art. 17.º do Código de Processo Tributário (CPT) e no art. 266.º da CRP, aquela exigência não lhe é imposta pela lei; - não se verifica a invocada falta de fundamentação da liquidação pois «[a] fundamentação, embora sintética, consta da liquidação. Depois, tendo a impugnante, como se vê de fls. 12, usado a faculdade prevista no art. 22º do CPT, a eventual falta de fundamentação, a partir daqui, ficou ultrapassada com a entrega dos elementos por ela solicitados»; - a liquidação impugnada teve por base a correcção motivada pela dedução ilegal do IVA mencionado numa factura que «traduz uma operação simulada, fictícia ou de favor», sendo que ficou «demonstrado que nem o V..., nem o C... prestaram à impugnante quaisquer serviços, nomeadamente na área da construção civil». 1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.3 Alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1) A impugnante e ora alegante, conforme consta de fls. deduziu nos termos do artigo 111º do C.IRC e 120º e seguintes do Código do Processo Tributário, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, da Liquidação n.º 8310007410 do IRC - referente ao ano de 1992 [ Trata-se, manifestamente, de lapso na identificação da liquidação impugnada.]; 2) Conforme consta de fls., foram inquiridas as testemunhas arroladas pela impugnante, na 1ª Repartição de Finanças de Leiria; 3) Quando tudo parecia estar resolvido, nomeadamente julgar-se a impugnação procedente, por provado, o Meritíssimo Juízo [sic] "a quo", decidiu julgar a impugnação improcedente; 4) O Meritíssimo Juiz "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, e aquelas que apreciou, fê-lo na nossa modesta opinião, de forma pouco fundamentada, e apenas conclusivamente, sem c...Ver el contenido completo de este documento
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