Acórdão nº 01063/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Marzo de 2006
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Resumen
1. A violação do dever de fundamentação de facto em sede de sentença, cfr. artºs. 158º e 653º nº 3 CPC, afere-se tendo por parâmetro a extensão do objecto do processo, configurado pelo pedido deduzido com referência ao direito que o Autor pretende fazer valer e à incidência material desse mesmo direito, ou seja, em última instância, com referência à causa de pedir que o substancia - artºs. 158º e 653º nº 3 CPC. 2. Apenas a falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto (ou de direito) inquina a sentença de nulidade - artº 668º nº 1 b) CPC. 3. O despacho normativo ministerial nº 867/03/MEF de 05.08 assume eficácia jurídica de auto-conformação dos pressupostos do juízo discricionário de valor para efeitos de despacho de declaração de "inexistência de prejuízo" (artº 3º nº 2 DL 116/85, 19.4), no domínio exclusivo da competência em sede de relação jurídica laboral do pessoal do Ministério das Finanças e de direcção sobre os órgãos e serviços do Ministério. 4. O despacho ministerial nº 867/03/MEF de 05.08 é inidóneo para introduzir, modificar ou extinguir os requisitos fixados por fonte normativa de natureza superior, v.g. o DL 116/85, 19.04, pois a relação de conformidade exigível é do acto ou do regulamento administrativos com a lei e não o contrário, por imperativo constitucional em sede de elenco de actos normativos e vinculação da actividade administrativa ao princípio da legalidade, incluso a actividade administrativa governamental - cfr. artsº. 112º nº 1, 199º c) e g) e 266º nº 2 da CRP.
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Extracto
Acórdão nº 01063/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Marzo de 2006
Fernando ..., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Colectivo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, dele vem recorrer concluindo como segue: 1. Verifica-se que o aresto impugnado enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº l do art. 668° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, uma vez que não contém qualquer justificação da razão pela qual não julgou como provado o facto de o Presidente da Câmara Municipal de Sintra ter deferido o pedido de aposentação do ora recorrente, quando na verdade, tal resultava inequivocamente do artigo 10° e dos Documentos n.° 5 e 9 da petição inicial, da alínea j) dos factos indicados nas alegações finais da acção administrativa e do artigo 1° da contestação da CGA; 2. Ao concluir erradamente que o Presidente da Câmara Municipal de Sintra não emitiu despacho de concordância com o requerimento de aposentação do ora recorrente e com a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço elaborada pelo Departamento de Recursos Humanos e Modernização Administrativa da Câmara Municipal de Sintra, pese embora todos os sujeitos processuais estivessem de acordo quanto ao facto em apreço, como resulta do artigo 10° da petição inicial e do artigo 1° da contestação da CGA, a decisão do douto Tribunal a quo não efectuou um correcto julgamento da matéria de facto, tendo desrespeitado o art. 659°, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, devendo em consequência ser alterada pelo Venerando Tribunal ad quem, nos termos do art. 149°, n,° l do CPTA e do art. 712° do CPC, por remissão do art. 140° do CPTA; 3. Ao interpretar o Dec.-Lei n.° 116/85 no sentido deste consignar uma margem de livre apreciação da CGA quanto à verificação de inexistência de prejuízo para o serviço, o douto acórdão recorrido afasta-se por completo do texto do diploma legal em causa, efectuando uma interpretação que não encontra na letra do art. 3° do Dec.-Lei n.° 116/85 um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa, daí resultando um evidente erro de julgamento do aresto impugnado, dado que o diploma legal em causa confere somente aos departamentos onde os funcionários e agentes exercem funções a faculdade de apreciar a existência ou inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da sua aposentação, cometendo à CGA poderes estritamente vinculados quanto à apreciação dos processos de aposentação, conforme resulta do art. 3°, n.° 3 e 4 do Dec.-Lei nº 116/85; 4. Ao negligenciar que o propósito do Despacho n.° 867/03/MEF traduziu-se na restrição do número de aposentações antecipadas ao abrigo do Dec.-Lei n.° 116/85, conforme é expressamente assumido no preâmbulo do diploma em causa, o aresto impugnado padece de erro de julgamento quanto à apreciação da inexistência de vício de violação de lei do acto de recusa de apreciação do processo de aposentação do Autor por desrespeito do art. 112°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, dado que o Despacho n.° 867/03/MEF comportou alterações do procedimento de aposentação antecipada, introduzindo exigências não contidas num diploma de hierarquia normativa superior como o Dec.-Lei n.° 116/85 e consignando presunções de existência de prejuízo para o serviço como a estabelecida no n.° 2 do referido despacho ministerial, as quais derrogam o vertido no art. 3°, n.° 2 do Dec.-Lei n.° 115/85; 5. Uma vez que o Despacho n.° 857/03/MEF alterou a eficácia e o alcance do Dec.-Lei n.° 116/85 quanto ao modo de apreciação e instrução dos pedidos de aposentação antecipada, através da implementação da proibição dos dirigentes em comissão de serviço, os funcionários e agentes requisitados ou destacados se aposentarem no cargo em que se encontram (por força do n.° 2 do Despacho n.° 867/03/MEF) e da consagração de múltiplas exigências probatórias não previstas no Dec.-Lei n.° 116/85 para os procedimentos de aposentação antecipada, temos que o acórdão impugnado enferma de erro de julgamento quanto à inexistência de vício de violação de lei do acto de recusa de apreciação do processo de aposentação do Autor por desrespeito do Decreto-Lei n.° 116/85, porquanto o Despacho n.° 867/03/MEF altera o conteúdo e o alcance daquele normativo, desrespeitando assim o art. 112°, n.° 2 da CRP; 6. O douto acórdão recorrido, ao defender que o Despacho n.° 867/03/MEF não possui eficácia interna, embora a sua aplicação dependa "de um acto administrativo do órgão competente do serviço a que o funcionário pertence", evidencia u...
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