Acórdão nº 05761/01 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Enero de 2003
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Resumen
I - Os actos de processamento ( não abrangendo omissões) de abonos, comunicados por forma adequada a permitir a sua eficaz impugnação, em conformidade com as exigências constitucionais, constituem actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica, se o seu destinatário deles não interpuser recurso. II - Ao acto pelo qual a Administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, mas reconhecendo ter-se tal ilegalidade tornado inimpugnável por não interposição atempada dos recursos que no caso cabiam, decide revogar aquele acto, por razões de equidade, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro. III - O despacho conjunto n. 943/99, de 09.03.99, dos Secretário de Estado do Orçamento, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no DR, II, de 04.1.99, que determinou a revisão da transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com a aplicação do mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, produz efeitos remuneratórios a partir de 01.01.1999. IV - Não ofende este despacho, ou as normas reguladoras da integração no NSR vertidas nos artigos 30º, n. 3, e 45º do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, e 3º, n. 4 e 15º, do DL nº 187/90, de 07 de Junho, a recusa no processamento de diferenciais remuneratórios, a partir de 1 de Outubro de 1989, ao funcionário do regime geral da DGCI que já não está no serviço activo e cuja integração no NSR se operou no critério estabelecido pelo despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19 de Abril de 1991.
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Extracto
Acórdão nº 05761/01 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Enero de 2003
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. C....
, id. nos autos, recorre, contenciosamente, do indeferimento tácito, alegadamente, recaído sobre o recurso hierárquico interposto, em 20.07.2000, para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do indeferimento tácito, alegadamente, recaído sobre requerimento deduzido, em 09.02.2000, ao D.G.C.I. solicitando que lhe fossem abonados, com efeitos a 01.10.89, os novos valores de diferencial de integração do pessoal da DGCI, no N.S.R., fixados nos termos do despacho conjunto n. 943/99, de 09.03.99, dos Secretário de Estado do Orçamento, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no DR, II, de 04.1.99, com a consequente comunicação à Caixa Geral de Aposentações, para efeito de correcção da pensão de aposentação que vem percebendo. Imputa-lhe o vício de violação de lei, por ofensa ao sobre aludido despacho conjunto, na medida em que este ordenou a revisão para o NSR do pessoal integrado nas carreiras do regime geral em efectividade de funções na DGCI à data de 30 de Setembro de 1989, o que era o caso do recorrente, e além disso, no que concerne ao indeferimento do pagamento dos retroactivos devidos ao recorrente desde a data da sua integração no NSR (01.10.89), violou directamente o artº 3º, n. 4, do DL 187/90, conjugado com o...Ver el contenido completo de este documento
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