Acórdão nº 12234/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução10 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1- Relatório.

S.., S.A., e E..., S.A.

, concorrentes em consórcio ao "Concurso público internacional para a empreitada de concepção/construção do Pavilhão Multiusos de Gondomar", aberto pela Câmara Municipal de Gondomar por anúncio publicado no Diário da República nº 148, III Série, de 29 de Junho de 2002, requereram no T.A.C. de Lisboa, ao abrigo do disposto no artº 2º nº 2 do Dec. Lei nº 134/98 de 15 de Maio, a adopção de medidas provisórias, por apenso ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado da deliberação da Comissão de Abertura do concurso, que determinou a sua exclusão do concurso na fase de admissão das propostas (cf. artº 94º do Dec-Lei nº 59/99 de 2 de Março).

O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 17.1.2003, julgou o pedido procedente e, em consequência, ordenou a suspensão do concurso público em causa nestes autos até que nos autos principais seja proferida decisão com trânsito em julgado.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela Câmara Municipal de Gondomar, a qual nas suas alegações formulou as conclusões de fls. 77 e seguintes.

As recorridas contra-alegaram, formulando, por sua vez, as conclusões de fls. 102 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

A Digna Magistrada do Mº Pº junto deste T.C.A, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido da anulação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2- Matéria de Facto A sentença recorrida considerou apenas provada a seguinte matéria de facto: a) As recorrentes e recorridas particulares foram oponentes ao concurso público internacional para a empreitada de concepção/construção do Pavilhão Multiusos de Gondomar lançado pela entidade requerida; b) Por deliberação da comissão de abertura das propostas as requerentes foram excluídas do concurso; c) As requerentes defendem um intento meramente económico (lucro).

x x 3.

Direito Aplicável.

Enquadrando juridicamente tal factualidade, a decisão recorrida expendeu o seguinte: "O Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, adoptou expressamente como parâmetro de ponderação jurisdicional o princípio da proporcionalidade, uma vez que, nos termos do artº 5º nº 4, as medidas só não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público...

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