Acórdão nº 06318/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 2003
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Resumen
I)- A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer, ocorrendo quando o Juiz recorrido conhece de uma questão que não foi posta na p.i. . II)- Mas o excesso de pronúncia só é determinante da sua anulação e do acórdão que confirmou o decidido quando for arguida pelos interessados e, como o recorrente não arguiu oportunamente a nulidade da sentença, por excesso de pronuncia do recurso jurisdicional interposto para o TCA (art.125º n° l CPPT; artº 668º no 3 2° segmento CPC/art.2°al.e) CPPT) e tão pouco restringiu o objecto do recurso nas conclusões das alegações (art. 684° n°3 CPC), o TCA limitou-se à reapreciação de questão que o TT1ª instância tinha apreciado e cuja decisão fora impugnada por via de recurso, inexistindo, por isso, a arguida nulidade por excesso de pronúncia. III)- A "ratio" do instituto do caso julgado é manifestamente a de impedir a contradição de julgados, no que concerne à responsabilidade do oponente pelo pagamento da quantia exequenda litigada, sendo que a decisão que foi proferida nos autos de oposição constitui caso julgado sobre essa questão neste processo de oposição, sendo a decisão judicial sobre essa questão vinculativa para este TCA. IV)- A impossibilidade de apreciar nestes autos a mesma questão justifica-se por haver nexo de prejudicialidade em relação à decisão já proferida e que não foi objecto de recurso no mesmo processo em termos de se evitar, mediante aquela excepção, a possibilidade de desencontros ou incoerências quanto à responsabilidade do oponente. V)- Não era‚ pois, de alterar o decidido quanto às ajuizadas contribuições após o trânsito em julgado da sentença, o que é apanágio decisões judiciais e logo que se verifique nos termos da lei, a sua insusceptibilidade de recurso ordinário, cumpridos e esgotados todos os trâmites legais dos artºs 493° n°2, 494° al. g) e 495° CPC e art.2°al.e) CPPT. VI)- É causa de nulidade da sentença ( cfr. artº 668º nº 1 al. c) e artº 125º do CCPT) a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. VII)- Objectivando os autos que tendo o acórdão emitido pronúncia no sentido da prescrição da dívida exequenda acabou por decidiu julgar improcedente a oposição, em sentido oposto ao resultante daquela apreciação, conclui-se que dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura podia e devia logicamente extrair-se um resultado oposto ao que nele foi expresso, pelo que os fundamentos da decisão que foram fixados impunham outra decisão sendo a tomada contrária em silogismo lógico. VIII)- Na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade (nº 1 do artº 125 do CPPT e al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC).
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Extracto
Acórdão nº 06318/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 2003
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 25/06/2002 foi concedido provimento parcial ao recurso e, em consequência judiciou-se: b)- Revogar a sentença recorrida e, em consequência: 1º.- julgar procedente a oposição por prescrição das obrigações tributárias provenientes de contribuições para a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios (Julho, Agosto e Setembro 1985) em cobrança no Proc.n°141 e de Quotizações para o Fundo de Desemprego (Março 1976 a Agosto 1979, Setembro 1979 a Março 1982;Abril 1982 a Junho 1985) em cobrança nos Procs. n°s 0612-83/160798.7 e 0612-86/160176.8; 2º.- Julgar procedente a oposição, por ilegitimidade substantiva do oponente relativamente às dívidas cobradas nos processos nºs -0612-91/000325.5 (IVA - Setembro 1990); -0612-91/000454.5 (IVA - Março 1990); -0612-91/000531.2 ( IVA - juros compensatórios Setembro 1989 a Julho 1990); -0621-95/100808.O ( IVA - Fevereiro 1990); -0621-91/060155.l ( contribuições para a C...
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