Acórdão nº 06516/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Diciembre de 2003

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Resumen


I - As normas dos arts. 765º a 767º do C.P. Civil, apesar de revogadas no âmbito do processo civil (cfr. arts. 3º e 17º, nº 1, ambas do D.L. nº 329-A/95, de 12/12), continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, à tramitação do recurso interposto para o Tribunal Pleno por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo. II - Da conjugação do citado art. 765º, nº 3, com a al. b) do nº 1 do art. 6º do D.L. nº 329-A/95, resulta que, no prazo de 10 dias a contar da notificação ao recorrente do despacho que admita o recurso, deve este, sob pena de deserção do recurso, apresentar uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida pelos arts. 763º e 764º do C.P. Civil. III - Assim, deve ser mantido o despacho do relator que julgou deserto o recurso por a alegação referida em II não ter sido apresentada no aludido prazo de 10 dias.

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Extracto


Acórdão nº 06516/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Diciembre de 2003

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Tenente General Ajudante General do Exército veio, ao abrigo do nº 3 do art. 700º. do C.P. Civil, reclamar para ...

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