Acórdão nº 12868/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Junio de 2004
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
1. Uma pistola como arma letal que é, apenas admite ser usada, no caso, pela Polícia de Segurança Pública "(..) como medida de estrema coacção ou de legítima defesa, adequadas às circunstâncias (..)", enumerando a lei a título meramente exemplificativo, diversas circunstâncias concretizadoras dessas situações - artº 2º nº 1 alíneas a) a h), DL 364/83 de 28.07. 2. Não se verificando uma situação de non liquet no domínio dos factos, o princípio in dubio pro reo e as regras de distribuição do ónus de prova perdem domínio concreto de aplicação. 3. A acareação constitui um incidente de prova fundado na oposição directa entre depoimentos àcerca de facto ou factos concretos - cfr. artº 642º CPC
Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 12868/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Junio de 2004
José ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua. Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna datado de 04.07.03 que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública datado de 31.01.03 que por sua vez confirmou o despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa, que confirmou o despacho de 07.03.02 do Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Loures que lhe aplicou a pena de 20 dias de suspensão, concluindo como segue: A. O recorrente foi punido com a pena disciplinar de 20 dias de suspensão sem estar provado que a sua conduta fosse infractora do dever de aprumo da alínea f) do n°2 do artigo 16° do RD/PSP.
B. As versões dos factos apresentados pelo participante e recorrente não têm o apoio de nenhuma prova. C. O recorrente e o participante são amigos de longa data e admitem-se mutuamente todos os tipos de brincadeiras. D. Após um trato jocoso do colega Cardoso, que foi o participante, o recorrente tirou a arma do coldre, tirou-lhe o carregador, agarrou-a pelo cano e apontou a coronha àquele, que como é hábito, sorriu. E. A atitude do recorrente não foi típica, nem ilícita, nem culposa, pois foi uma mera resposta a uma brincadeira iniciada pelo colega, pelo que não pode ser punível. F. A acção do recorrente não era, nem foi idónea para provocar qualquer reacção negativa no colega por haver manifesta impossibilidade do objecto. G. Já em despacho anterior do Director Nacional da PSP de 22 de Abril de 2003 foi admitido que não ficou provado que o recorrente tivesse agido como consta da participação. H. Logo, como faltam provas devia ter sido accionado o princípio "in dúbio pró reo", como impõe o n°2 do artigo 32° da CRP, com referência ao n°10 da mesma norma, I. É "A Administração (que ) tem de provar os factos imputados ao arguido. Se o não fizer, terá de o considerar ilibado de todas as acusações ", já que "o arguido não tem de demonstrar a sua inocência em processo disciplinar: esta presume-se ..." (Par. No Processo n°76-DI-10, in Rei. Prov. Just, 1977, págs. 136 e 137). J. Para a descoberta da verdade material, em sede de recurso hierárquico o recorrente requereu a acareação com o colega, pretensão essa indeferida por ser "desenquadrado do procedimento ". K. Entende o recorrente que o indeferimento desse requerimento é violador do seu direito de audiência e defesa, consagrado no n°3 do artigo 269° do CRP. L. Ao ser punido sem qualquer prova, o despacho recorrido ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental do recorrente, conforme dispõe a alínea d) do n°2 do artigo 133° do CP A, por violação dos princípios "in dúbio pró reo", a presunção de inocência e de audiência e defesa, consagrados nos artigos 32°, n°2, por referência ao n°10, e 269°, n°3, ambos da CRP. * A AD respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso. * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência...Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios