Acórdão nº 00050/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Septiembre de 2004

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Resumen


I - Reportando-se a dívida exequenda a IRC do ano de 1993, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II - Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I)- não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III- Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). IV)- no domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais daquelas relativamente ao período do exercício do seu cargo, a menos que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação daquelas dívidas. V)- E, a responsabilidade prevista no art. 13.º do CPT (na redacção original) exige, para além da qualidade de gerente de direito, o exercício da gerência de facto, ou seja, a prática de concretos actos de gerência. VI)- A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. VII)- Ora, a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2 , e 799º , n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível:- o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou , se previu , não fez o necessário para o evitar , não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse. VIII)- Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo « ex ante » . IX)- E a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto . X)- Pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do recorrente que há anos vinha enfrentando dificuldades para solver os créditos, e, apesar disso, manteve a situação de crise financeira não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos. XI)- Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade "em roda livre" adoptando como única medida a renúncia à gerência no ano em que foi decretada a falência da sociedade. XII)- Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social. XIII)- O responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal e no domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade e/ou quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido. XIV)- Significa que nos termos do mencionado normativo não pode decretar-se a reversão enquanto não estiver excutido todo património do devedor originário, salvo se os bens penhorados tiverem um valor predeterminado em dinheiro. XV)- A ilegalidade da reversão não é causa de extinção da execução por estar fora do catálogo estabelecido no art.2600 n° l do CPT e, agora, no artº 176° n° l do CPPT, impondo apenas a necessidade de posterior prolação de novo despacho com observância dos requisitos legais.

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Extracto


Acórdão nº 00050/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Septiembre de 2004

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1.- JOAQUIM..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra este instaurada para cobrança de dívida proveniente de IRS, IRC, CA, IVA e CA, referente ao PERÍODO DE 1990 A 04.02.94, no montante global de 176.324.321$00 devidos pela sociedade S.... - Comércio E Reparações Automóveis, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I.- A sentença recorrida errou no julgamento da prova produzida nos Autos não tendo dado como provados factos que resultam provados nos Autos através da prova testemunhal e documental.

II.- O Recorrente fez prova de que não exerceu de facto a gerência na sociedade S... - Comércio e Reparações Automóveis, Lda. durante o período a que se refere a dívida de IVA de 1993.

III.- Sem prejuízo de o Recorrente ter feito - como fez - prova da não gerência de facto, bastaria ao Recorrente a realização de contraprova da gerência de facto dado que a presunção da gerência de facto não é uma presunção legal, pelo que a sentença recorrida também viola o disposto no art.° 346° do Código Civil, ao ter exigido que o Recorrente tivesse feito prova da sua não gerência de facto.

IV.- Tendo feito contraprova da presunção da gerência de facto, a questão deveria ter sido decidida contra a Fazenda Pública.

V.- Provada que ficou a ausência da gerência de facto por parte do Recorrente, não se verificam os pressupostos previstos no art. 13º do CPT para responsabilizar subsidiariamente o Recorrente pelas dívidas, neste caso IVA de 1993 e juros compensatórios, da devedora originária.

VI.- Foi feita prova nos Autos de que, no momento em que cessou a gerência de facto do Recorrente, o património da sociedade devedora originária não se tinha tornado insuficiente para pagamento das dívidas fiscais.

VII.- Não se pode concluir pela insuficiência de património, para efeitos de reversão da execução, sem prévia liquidação do acervo de bens que constituem o património do executado originário.

VIII.- O benefício da excussão significa que antes de revertida a execução contra o responsável subsidiário, devem ter sido penhorados e vendidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários.

IX.- O facto de todos os bens da sociedade terem sido apreendidos em processo de falência e de não poderem ser penhorados mais bens, não exclui que se tenha por verificada a não excussão de todos os bens.

X.- Do facto de ter sido instaurado processo de falência contra a executad...

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