Acórdão nº 00312/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Enero de 2005

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Resumen


I)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal. II)- Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo. III)- Muito embora «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 2 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV)- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de produção de prova e apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença. V)- O facto tributário consiste no facto gerador do imposto que deriva ou é pelo menos influenciado nos seus contornos pela celebração dum negócio jurídico de determinado tipo, surgindo sempre a obrigação do imposto ligada à prática de actos, ao exercício de actividades e ao gozo de situações, que são disciplinadas enquanto tais pelo direito privado. VI)- A regra geral ínsita no artº 135º do CPA é a de que os vícios do acto administrativo conduzem a mera anulabilidade, sendo causas da sua nulidade as tipificadas no artigo 133° do mesmo diploma. VII).- Porque os vícios imputáveis ao acto tributário de liquidação no que concerne à inexistência do facto tributário não se enquadram naquele artigo 133°, o acto seria meramente anulável e a impugnação deveria ter sido deduzida no prazo previsto no artigo 102°, n° l a) - do CPPT e, visto que a impugnação foi deduzida para além daquele prazo, é a mesma intempestiva. VIII)- No caso em que se discuta a ilegalidade concreta no processo de oposição, importa aquilatar da possibilidade de «convolação» da petição de oposição à execução fiscal em petição de impugnação, através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade. E isso porque o Código de Processo Tributário não incluiu o erro na forma do processo entre as nulidades que os artigos 119°, n°s l e 2 e 251°, n°s l e 4, consideram insanáveis. IX).- Nesse sentido, dispõe o artigo 199°, n°l, do Código de Processo Civil (aqui supletivamente aplicável por força do disposto no artigo 2°, alínea f), do Código de Processo Tributário), que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei. X).- Verificando-se que a oponente já não estava, ao tempo em que deduziu a oposição, em tempo de impugnar a liquidação e que falta compatibilidade de pedidos, a convolação seria, assim, um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil. XI)- A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea g) do nº l do art° 286° do CPT, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que os factos alegados pelo recorrente no que concerne à inexistência do título não são subsumíveis à previsão daquele normativo. XII)- Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 286° do Código do Processo Tributário, e apenas desses; XIII)- Em oposição à execução fiscal não pode estabelecer-se qualquer equiparação entre a ilegitimidade substantiva da pessoa citada que não figura como devedora no título executivo e da pessoa citada que, embora figurando como devedora no título, não auferiu o rendimento sujeito a tributação, de onde emergiu a dívida exequenda. XIV)- O entendimento sufragado em XIII e perfilhado na sentença não corresponde a uma interpretação restritiva e meramente literal do art° 286 b°1 b) do C.P. Tributário porquanto ela não se pronunciou sobre a legalidade da liquidação do imposto, na medida em que a pronúncia excedia o poder cognitivo do Tribunal em sede de oposição à execução, não recusou qualquer equiparação entre a ilegitimidade substantiva da pessoa citada que não figura como devedora no título executivo e da pessoa citada que, embora figurando como devedora no título, não auferiu o rendimento sujeito a tributação, de onde emergiu a dívida exequenda, e a pretendida identidade de tratamento é que violaria a natureza do título executivo, equiparado a decisão com trânsito em julgado (art.235°CPT). XV)- A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. XVI)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. XVII)- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. i ). XVIII)- Sendo a questão material controvertida que importa dirimir a que resulta do facto de terem sido feitas duas liquidações feitas a pessoas distintas, estando, pois, em causa apurar a legalidade da segunda liquidação e indagar a que regime a mesma deverá estar sujeita, tal é factualidade que não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação, constituindo, na procedência do invocado, inexistência de facto tributário. XIX)- Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação da duplicação de colecta o oponente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial oportunamente deduzida e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT).

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Extracto


Acórdão nº 00312/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Enero de 2005

1.- MERCENARIA...., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC do exercício do ano de 1992, concluindo as suas alegações como segue: a)- A Recorrente considera, para todos os efeitos legais, que a execução feita pela Administração Fiscal, A . F., não recebeu nem contabilizou a título de seu património qualquer importância respeitante à cedência do estabelecimento; b)- O que na verdade se passou, foi que, perante a falta de conhecimentos técnicos do seu gerente e também numa fase da sua debilitada saúde, considerou como dele a importância da cedência do estabelecimento onde esta exercia actividade. No entanto, fez dessa importância recebida face às despesas da actividade Recorrente, não levando, de igual modo, nenhuma das despesas ou outros encargos à contabilidade devida àquela.

c)- A Recorrente não juntou outra prova documental pois, como se disse, não documentou, quer na Sociedade, quer o gerente, em seu nome pessoal, as receitas e despesas efectuadas não só com as obras no novo estabelecimento onde passou a exercer a actividade da sociedade, bem como equipamentos, telefone, água, electricidade, ordenados e encargos sociais que no período após a cedência do referido estabelecimento teve de suportar, cujo valor foi superior a 15.000.000$00. Porém, d) Para efeitos de prova desses factos, apresentou rol de testemunhas e, igualmente, indicou os processos, designadamente o processo respeitante ao IRS que, presentemente, se espera pela Douta Sentença, pois, a diligencia de audição e julgamento já foi feita. E neste, o Douto Tribunal, depois do provimento a recurso, julgado no TCA, foi concedida aos Recorrentes a oportunidade de provarem entre outros a alegada dupla colecta. O que, também, neste caso concreto e específico desta situação, deveria e deve ser, de igual modo, dada a oportunidade à Recorrente de poder provar, através dos únicos meios que tem em defender-se de uma situação que a A.F., globalmente, lhe criou ao imputar-lhe, pôr um lado, IRC mais IVA sobre a receita da importância recebida pelo seu gerente, respeitante à cedência do estabelecimento, tudo com base exclusiva de mera declaração deste aos Senhores Técnicos Fiscais, por outro, e em relação à mesma verba (receita) e no caso concreto, A . F. imputar ao gerente da Sociedade, ora Recorrente, a título de pessoa Singular, IRS, de toda a mesmíssima importância. Ora, É, nesta base que a Recorrente, quanto a este processo e o do gerente, quanto ao de IRS, querem defender-se nos processos que deviam ter sido apensos para que, perante a situação concreta existente, fossem analisadas todas, repete-se todas, as proveniências da verba, despesas e encargos efectuados, circunstâncias e formas processadas, para melhor se poder, no modesto entendimento da Recorrente, decidir e aplicar a justiça merecida. Na verdade, e). A importância de 55.000.000$00 foi recebida pelo gerente da Sociedade. Mas, atendendo às circunstâncias apontadas, à realidade da sociedade, meramente familiar, à forma como actuou, não ser contabilizada qualquer receita dessa importância e, de igual modo, também não ter sido contabilizada qualquer despesa respeitante ou e...

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