Acórdão nº 00222/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Febrero de 2005

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Resumen


I)- Não se verifica a violação do princípio da igualdade , quando a comparação das habilitações literárias ou a adequação do Curso Superior exigido é feita entre dois concursos diferentes: o concurso em questão, nos autos , respeitava ao « Curso de Formação de Inspectores de Nível 1 » e o outro a um « Curso de formação de Inspectores » . II)- Efectivamente , tratava-se de concursos para cursos de formação de «níveis » diferentes , não sendo legítima a referida comparação das habilitações literárias ou a adequação do Curso Superior exigido para ambos . III)- A exclusão do recorrente foi decidida por este não possuir uma licenciatura em direito , o que constituía requisito cumulativo exigido para o concurso ao Curso em questão , de acordo com o ponto 5 , al. a) , do aviso de abertura do mesmo . IV)- Conquanto o artº 122 da LOPJ se refira a « licenciatura adequada » , ao contrário do aviso de abertura , que exige a licenciatura em direito , o legislador ao introduzir aquela expressão teve naturalmente a intenção de deixar à entidade competente para a abertura do concurso a decisão sobre qual a licenciatura considerada adequada . V)- Tal decisão pode , naturalmente , variar de acordo com a ponderação de vários factores a ter em conta - por aquela entidade - designadamente da avaliação feita de anteriores concursos , da evolução das exigências próprias das funções , das carências constatadas em concreto, num determinado horizonte temporal , e das políticas definidas pela tutela . VI)- As referidas considerações não têm que ser feitas no acto de exclusão do recorrente , que não tinha a licenciatura em Direito , previamente definida , no uso de uma discricionaridade que lhe é conferida pelo próprio legislador , pela entidade competente para tal , como a licenciatura adequada . VII)- A eventual restrição feita pelo acto recorrido ao basear-se no ponto 5 , al. a) , do aviso de abertura , não só não viola qualquer das normas invocadas pelo recorrente , como também não viola o espírito do Diploma citado - LOPJ - , dado que é o próprio legislador que introduz o conceito indeterminado na letra da lei , deixando a sua concretização à entidade a quem caberá promover os concursos respectivos . VIII)- Embora do aviso de abertura do concurso não se faça menção dos motivos pelos quais se considera como condição da candidatura a licenciatura em direito , quando a lei determina licenciatura adequada , o certo é que nenhuma norma impõe a inclusão , nos avisos de abertura de concursos , dos fundamentos da decisão relativa às habilitações tidas por adequadas e , por maioria de razão , não é exigível constar do aviso as considerações tecidas na proposta de abertura acerca da motivação para considerar a licenciatura em direito a adequada . IX)- Essa fundamentação tem de constar , isso sim , do despacho que autoriza a abertura do concurso , uma vez que é por este que a entidade competente procede à concretização do conceito « licenciatura adequada » utilizada pelo legislador . X)- Não tendo a Administração que dar explicações sobre a opção tomada , no próprio aviso de abertura , o certo , no entanto , é que as razões da escolha do curso de direito decorrem da própria definição do conteúdo funcional dos inspectores do nº 3 , do citado aviso , e ainda do despacho de autorização da abertura do concurso , onde se refere , no ponto 6 da proposta , que o precedeu , que a licenciatura em direito foi escolhida «dada a natureza, especificidade e caracterização da actual criminalidade » .

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Extracto


Acórdão nº 00222/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Febrero de 2005

Recorrente : Carlos..., casado , Agente da PJ , a exercer funções na DCITE , com domicílio na Av. ...Lisboa .

Recorrido : Director-Geral da Polícia Judiciária .

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 01-06-1999 , do DGPJ , proferido sobre recurso hierárquico necessário , por este interposto da deliberação do Júri do Concurso Interno de Ingresso, para admissão de 3 candidatos ao referido curso de formação de inspectores do nível 1 , que o excluiu do mesmo .

Alega que o acto sindicado padece do vício de violação de lei por infracção dos artºs 13º , da CRP , 121º e 122º , ...

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