Acórdão nº 00585/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Mayo de 2005
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Resumen
1. Se a executada pretende efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação com um crédito de que se diz titular sobre o Estado, cumpre apenas, em sede de processo de execução, verificar se estão reunidos os requisitos legais para a pedida compensação e não já averiguar e decidir se o crédito existe ou não e em que termos. E não reconhecendo o Estado tal crédito, não se pode, por ora, dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, ou seja, a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado. 2. De todo o modo, se o invocado crédito não é de natureza tributária (porque alegadamente resultante da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado), a compensação tem ainda como requisitos, para além do mais e nos termos dos nºs. 4 e 5 do art. 90º do CPPT, que exista prévio reconhecimento pelo ministro de que depende o serviço devedor e pelo Ministro das Finanças de que a dívida correspondente ao crédito que o contribuinte se arroga sobre o Estado é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental. 3. O que é indisponível é a relação jurídica tributária ou seja, a obrigação fundamental de pagar os impostos legalmente estabelecidos e liquidados; não já os eventuais créditos dos contribuintes por pagamentos feitos em excesso. Estes são créditos que estão na disponibilidade dos seus detentores, e nem a sua indisponibilidade resulta do n° 10 do art. 201° do CPT, que determina a intransmissibilidade e impenhorabilidade do crédito fiscal aí referido.
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Extracto
Acórdão nº 00585/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Mayo de 2005
RELATÓRIO 1.1 A A... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., recorre da decisão proferida pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, que lhe negou provimento à reclamação que deduziu contra a deliberação, de 7/3/2003, do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), em que requeria o pagamento das contribuições e quotizações relativas ao mês de Novembro de 2001, por compensação com um crédito fiscal no montante de 16.952.409,06 Euros que invoca ter sobre o Estado.
1.2. O recurso foi inicialmente interposto para o STA o qual, por decisão de 29/3/2005 (fls. 451), se declarou incompetente, em razão da hierarquia para dele conhecer, por o mesmo não versar exclusivamente matéria de direito, e afirmando consequentemente a competência do TCA, para onde os autos vieram remetidos. 1.3. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A Recorrente solicitou o pagamento das contribuições e quotizações relativas ao mês de Novembro de 2001 através da utilização do crédito fiscal que titula sobre o Estado português, mais concretamente, o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social. 2. Este requerimento de pagamento foi indeferido por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de 7 de Março de 2003. 3. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT. 4. A Recorrente requereu a subida imediata da reclamação. 5. O Meritíssimo Juiz a quo admitiu a referida reclamação para conhecimento imediato. 6. Na apreciação do mérito da causa o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o pedido da Recorrente de anulação da deliberação reclam...Ver el contenido completo de este documento
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