Acórdão nº 000333 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Marzo de 2002
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Resumen
I - Sendo os órgãos da RAN parte integrante da Administração Pública cabe-lhes, por força do artº 266º nº 1 da CRP, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
II - A sua actuação, na defesa devida desse interesse público, pode gerar litígios entre a Administração e os particulares para cuja resolução poderão ter de intervir os tribunais, que para tanto devam ser considerados competentes. III - De acordo com o artº 212º nº 3 da CRP, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, norma em que radica o preceito do artº 3º do ETAF. IV - As acções levadas a efeito pelos órgãos da RAN, no exercício das competências que o DL. 196/89 lhes confere, são actos de gestão pública, porquanto praticados por órgãos da administração no exercício de um poder público, no domínio de normas de direito público, podendo a sua concretização a carecer da intervenção da justiça administrativa, por via de acção proposta em tribunal administrativo de círculo territorialmente competente e inserida no âmbito do artº 3º do ETAF.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 000333 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Marzo de 2002
Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu acção ordinária contra A... e mulher B..., pedindo a condenação destes a demolirem, ou a verem-na demolir a expensas suas, a obra de construção que levaram a efeito em prédio rústico de sua propriedade, com a qual ocuparam 456 m2 de terreno pertencente à Reserva Agrícola Nacional, obra que havia ...
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