Acórdão nº 04/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Marzo de 2004

Enlazado como:

Resumen


I - É contrato administrativo o contrato, denominado de desenvolvimento industrial, pelo qual determinada empresa privada se obriga perante o LNETI/INETI a construir e testar um protótipo de um sistema de tinturaria a frio, bem como a executar um programa de desenvolvimento desse equipamento, incluindo a sua comercialização, vinculando-se o instituto público a apoiar técnica e tecnologicamente o projecto, e comparticipando o Estado, pelo MIT, com um financiamento a 70%, através da modalidade de empréstimo sem juros.

II - São marcas de administratividade a conexão muito intensa, próxima e directa entre o objecto do contrato, assim definido, e as atribuições legais do ente público contratante em matéria de investigação e apoio tecnológico e laboratorial à indústria portuguesa, directamente convocadas no preâmbulo do contrato, e bem assim a cedência de capital sem retribuição nem interesse material em participar no produto da sua aplicação, o poder de fiscalização das despesas realizadas e ainda o condicionamento da cedência ao estrangeiro dos direitos sobre o equipamento produzido a prévia aprovação do Ministro da Indústria e da Energia.

III - É da competência do tribunal administrativo de círculo o conhecimento da acção proposta pelo INETI para obter o reembolso das importâncias correspondentes ao referido financiamento, acrescidas dos juros de mora.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 04/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Marzo de 2004

Acordam no Tribunal dos Conflitos- I -O INETI - INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL recorre para o Tribunal de Conflitos do Acórdão da Relação de Lisboa, de fls. 163, que, nos autos de acção com processo ordinário proposta pelo recorrente contra A..., revogou a sentença condenatória da 4ª Vara Cível de Lisboa e declarou os tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância.

Nesta acção, o ora recorrente pedia a condenação da outra parte na quantia de Esc. 9.482.000$00 de capital e 8.176.601$00 de juros vencidos, mais os juros vincendos, com fundamento em ter celebrado com ela, em 6.2.85, um contrato de desenvolvimento industrial que envolvia um empréstimo, sem juros, para construção e teste de um protótipo de um sistema de tinturaria a frio. Esse financiamento seria realizado pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, que então exercia a tutela sobre o Autor, estando contratualmente previsto o seu reembolso pela Ré em e anuidades iguais no terceiro ano após a conclusão do projecto, ou seja, em Fevereiro de 1990, Fevereiro de 1991 e Fevereiro de 1992. Solicitado o pagamento à Ré, esta foi pedindo a prorrogação dos prazos até que, em Fevereiro de 1996, o Autor lhe fixou por carta o prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção da mesma para o pagamento integral devido.

Excepcionada a incompetência material do tribunal, por a relação contratual estabelecida ser de natureza jurídico-administrativa, a sentença veio a considerar a excepção improcedent...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía