Acórdão nº 000277 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Mayo de 1996

Enlazado como:

Resumen


Em execução iniciada após a vigência do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n. 442/91, de 15/11, e por força do seu art. 155 em conjugação com o disposto no art. 62, n. 1, alínea c) do ETAF, os tribunais tributários de 1 instância, com observância do regime estabelecido para as execuções fiscais no Código de Processo Tributário, são competentes para conhecer da cobrança coerciva de dívidas à Administração por força de acto administrativo não cumprido e impositivo de prestações pecuniárias, ou resultantes de acto impositivo de prestação de facto fungível, que o seu destinatário não cumpriu, e que, por isso, foi executado directamente pela Administração, ou por terceiro, a quem esta cometeu a execução.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 000277 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Mayo de 1996

Texto Integra...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía