Acórdão nº 000277 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Mayo de 1996
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Resumen
Em execução iniciada após a vigência do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n. 442/91, de 15/11, e por força do seu art. 155 em conjugação com o disposto no art. 62, n. 1, alínea c) do ETAF, os tribunais tributários de 1 instância, com observância do regime estabelecido para as execuções fiscais no Código de Processo Tributário, são competentes para conhecer da cobrança coerciva de dívidas à Administração por força de acto administrativo não cumprido e impositivo de prestações pecuniárias, ou resultantes de acto impositivo de prestação de facto fungível, que o seu destinatário não cumpriu, e que, por isso, foi executado directamente pela Administração, ou por terceiro, a quem esta cometeu a execução.
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