Acórdão nº 91-0367 de Supremo Tribunal Administrativo, 31 de Julio de 1991
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - A existencia de um sistema de inelegibilidades - funcionando como uma restrição de acesso a cargos electivos - justifica-se seja pela necessidade, em Estado de direito democratico, de garantir a dignidade e a genuinidade do acto eleitoral, seja como meio de proporcionar correcção a formação da vontade do eleitor, não perturbando a sua liberdade de escolha. II - Na area do exercicio do poder local electivo, a axiologia da inelegibilidade assenta, particularmente, na isenção e independencia de quem exerce cargos electivos e, simultaneamente, na expressão livre do voto periodicamente exercido e, como tal, servindo para aferir o comportamento do eleito, sancionando-o se for caso disso. III - O principio democratico, na sua dimensão representativa, impõe o sufragio periodico e a renovação periodica dos cargos politicos impedindo a vitaliciedade de mandatos. IV - Não ha que invocar, em abono da tese da limitação de mandatos dos presidentes de camara, o principio da renovação contido no artigo 121 da Constituição da Republica como constituindo uma precipitação de um principio republicano, com expressão universal no dominio do direito eleitoral, dado o presidente da camara não desempenhar a titulo vitalicio o cargo e estar sujeito ao voto de confiança do eleitor, periodicamente exercido por sufragio, ou seja, o principio da renovação identifica-se, nestes casos, com o da eleição periodica. V - Inexiste razão para invocar o Presidente da Republica e a limitação dos dois mandatos, ditada pela necessidade de acautelar uma extrema personalização do exercicio das respectivas funções, transferindo essa argumentação para o ambito dos presidentes de camara. VI - Não procede qualquer juizo de similitude entre o Presidente da Republica, no exercicio personalizado de um poder politico atraves de uma magistratura com o suporte institucional mais elevado e um Presidente de camara que, constitucionalmente, e o primeiro candidato da lista mais votada para o municipio - autarquia local - sendo, por esse facto, o detentor de competencias proprias no orgão executivo colegial do municipio que e a camara municipal, responsavel perante a assembleia municipal. VII - Admitir que o legislador ordinario possa, em nome de um dos parametros estabelecidos no artigo 50, n. 3 da Constituição, criar restrições daquele tipo nesta materia, contrariaria a "ratio essendi" desta norma - norma geral legitimadora da fixação de inelegibilidades - e a regra da excepcionalidade das restrições que a jurisprudencia deste Tribunal Constitucional vem destacando a este proposito, apos a segunda revisão constitucional. VIII - A norma sob apreciação viola ainda o disposto nos N. 2 e 3 do artigo 18 da Constituição ja que as ineligibilidades em causa se não apresentam como restrições absolutamente exigiveis, adequadas e proporcionadas a salvaguarda do interesse publico, concretizado nos valores de isenção e independencia do exercicio funcional dos cargos.
Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 91-0367 de Supremo Tribunal Administrativo, 31 de Julio de 1991
...
Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios