Acórdão nº 0831/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na intimação para a passagem de certidão e prestação de informações contra si requerida, mais a condenou nas custas do processo, tendo formulado as seguintes conclusões: 11. O pedido foi formulado, pela ora recorrida, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, lP, para prestar informações sobre o certidão da dívida.
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A ora recorrida referiu que com a não emissão da certidão requerida ficou impossibilitada de obter todas as informações de que necessitava para preparação da defesa.
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Nos termos do art.° 7° do DL 42/2001 de 09/02, são títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo Centro Distrital da Segurança Social (ISS, IP), as quais devem indicar a instituição que as extraiu, assinatura autenticada, data em que foi passada, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação por extenso do montante.
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A ora recorrida recebeu a citação acompanhada das certidões de dívida nos termos do ponto anterior, conforme se pode aferir das cópias juntas pela então intimante, ora recorrida, no requerimento inicial de Intimação para a passagem de certidão e prestação de informações (Entrada n.° 136608 de 28 de Junho de 2010).
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O Instituto de Gestão Financeira não é legalmente competente para emitir qualquer certidão sobre as fundamentações de facto e de direito que conduziram ao apuramento dos montantes das certidões de dívida que constam dos processos de execução que foram apenas instaurados e instruídos pelo órgão de execução fiscal, com base no título executivo emitido pela entidade credora, Instituto de Segurança Social, I.P. (Veja-se o Decreto-Lei 42/2001 de 9 de Fevereiro que cria as secções de processo do IGFSS, I.P. e lhes atribui competência, na qualidade de órgão de execução fiscal, para instauração e instrução do processo de execução de dívidas à Segurança Social, bem como, para a promoção de tais competências, sendo as instituições de solidariedade social e segurança social (entenda-se, ISS, I.P.) a entidade credora, e por isso, competentes para emitir/remeter certidões de dívida à secção do IGFSS, I.P. competente territorialmente).
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O Instituto de Segurança Social, IP, na qualidade de entidade credora, é a parte legítima em sede de...
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