Acórdão nº 0831/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na intimação para a passagem de certidão e prestação de informações contra si requerida, mais a condenou nas custas do processo, tendo formulado as seguintes conclusões: 11. O pedido foi formulado, pela ora recorrida, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, lP, para prestar informações sobre o certidão da dívida.

  1. A ora recorrida referiu que com a não emissão da certidão requerida ficou impossibilitada de obter todas as informações de que necessitava para preparação da defesa.

  2. Nos termos do art.° 7° do DL 42/2001 de 09/02, são títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo Centro Distrital da Segurança Social (ISS, IP), as quais devem indicar a instituição que as extraiu, assinatura autenticada, data em que foi passada, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação por extenso do montante.

  3. A ora recorrida recebeu a citação acompanhada das certidões de dívida nos termos do ponto anterior, conforme se pode aferir das cópias juntas pela então intimante, ora recorrida, no requerimento inicial de Intimação para a passagem de certidão e prestação de informações (Entrada n.° 136608 de 28 de Junho de 2010).

  4. O Instituto de Gestão Financeira não é legalmente competente para emitir qualquer certidão sobre as fundamentações de facto e de direito que conduziram ao apuramento dos montantes das certidões de dívida que constam dos processos de execução que foram apenas instaurados e instruídos pelo órgão de execução fiscal, com base no título executivo emitido pela entidade credora, Instituto de Segurança Social, I.P. (Veja-se o Decreto-Lei 42/2001 de 9 de Fevereiro que cria as secções de processo do IGFSS, I.P. e lhes atribui competência, na qualidade de órgão de execução fiscal, para instauração e instrução do processo de execução de dívidas à Segurança Social, bem como, para a promoção de tais competências, sendo as instituições de solidariedade social e segurança social (entenda-se, ISS, I.P.) a entidade credora, e por isso, competentes para emitir/remeter certidões de dívida à secção do IGFSS, I.P. competente territorialmente).

  5. O Instituto de Segurança Social, IP, na qualidade de entidade credora, é a parte legítima em sede de...

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