Acórdão nº 0967/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 6 de Julho de 2010, que julgou procedente a Impugnação deduzida por A…, com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de IRS referente ao exercício de 2003, apresentando as seguintes conclusões: I – O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra a liquidação oficiosa de IRS do exercício de 2003, no montante de € 1 381 259,64.

II – Fundamentação da sentença recorrida (síntese) “à data da notificação dos actos impugnados, em 11/02/2008, já se tinha completado o prazo de caducidade do direito à liquidação, o que afecta não só a sua eficácia, impedindo na prática que se produzam os efeitos a que se destinava, como a própria legalidade do acto, mostrando-se assim procedente o pedido da Impugnante.

III – Segundo decorre dos autos, e da douta sentença da qual se decorre, a Impugnante foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia, relativamente ao projecto de correcções à matéria colectável, o que fez, pelo que a notificação da liquidação decorrente daquelas correcções tendo sido efectuada por carta registada, obedeceu à forma legalmente prevista no n.º 3 do art. 38.º do CPPT, ou seja, a de carta registada.

IV – Ora nos termos do disposto no n.º 1 do art. 39.º do CPPT, essa notificação presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao do registo, o que no caso dos autos sucedeu em 15/12/2007, pois o registo é datado de 12/12/2007.

V – Nos termos do n.º 2 do art. 39.º do CPPT essa presunção legal só pode ser elidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, o que não foi manifestamente o caso nos presentes autos.

VI – Pelo contrário, embora a Impugnante afirme e demonstre que foi notificada em 11/08/2008, e invoque ter estado ausente do país “durante o período do Natal” (seja ele qual for) sem qualquer prova adicional, não prova que não lhe é imputável o facto de, uma vez avisado pelos CTT, no seu domicílio fiscal, de que existia correspondência em seu nome, remetida pelas “Finanças” para ser levantada na competente estação dos CTT – doc. 16 anexo à p.i.; após a efectiva notificação do relatório dos SIT que ocorreu em 30/11/2007, não a ter levantado antes do final do ano.

VII – Atento o supra exposto, bem como a dedução da presente Impugnação, temos que o funcionamento da presunção legal, assegura não só o garantia constitucional do direito à notificação como o acesso à tutela jurisdicional efectiva.

VIII – A propósito da presunção legal estabelecida nos nº5 e 6 do art. 39º do CPPT, quando a forma das notificações é com aviso de recepção, já se pronunciou esse Venerando Tribunal, no Acórdão proferido no processo nº 0807/09, datado de 27/01/2010, determinando a aplicação da mesma, isto é, notificação no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte, tendo ficado demonstrado, como ficou também nos presentes autos, que tenha sido deixado aviso, no domicílio fiscal do contribuinte, de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas.

IX – Mas se dúvidas restassem sobre a aplicação da presunção legal de notificação estabelecida, a redacção do n.º 6 do art. 45.º da LGT, aditada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, plenamente em vigor no ano de 2007, em que ocorreria a caducidade do direito à liquidação de imposto periódico de 2003, é absolutamente esclarecedor: «Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3º dia útil posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil».

X – A douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação das regras de notificação vertidas no art. 38º nº3 do CPPT e nº 2 do art. 39º do mesmo Código, bem como do disposto no n.º 6 do art. 45.º da LGT, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais. PORÉM V: EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT