Acórdão nº 0711/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A… e B…, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no processo de impugnação judicial por aqueles deduzida contra liquidação de IRS, decidiu julgar procedente a excepção da nulidade de todo o processo, por ineptidão da respectiva petição inicial, absolvendo da instância a Fazenda Pública.

1.2. Os recorrentes terminam as alegações formulando as conclusões seguintes: a) Que seja anulada a sentença, apreciando-se o processo de impugnação apresentada pelos recorrentes em termos de mérito, analisando-se a questão substantiva; b) A Fazenda pública não arguiu a excepção de ineptidão, demonstrando ter compreendido bem o teor da petição apresentada pelos recorrentes; c) Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 193°, n° 1 do CPC e 98°, n° 1, alíneas a) e b) do CPPT (por lapso, certamente, a recorrente refere CPT).

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP não emitiu parecer (fls. 115 verso).

1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida é, no que ora releva, do teor seguinte: «A… e B…, respectivamente, contribuintes fiscais nºs. … e …, vieram deduzir impugnação contra a liquidação se IRS, com os seguintes fundamentos: “- Foram contabilizados pela administração fiscal rendimentos que não pertencem aos impugnantes, mas sim à empresa C…, conforme os impugnantes têm vindo a argumentar nas reclamações e audições prévias referentes a esta situação, - A Administração tributária indeferiu o pedido dos impugnantes.

- Aliás, estão igualmente a ser imputados rendimentos ao impugnantes que este não recebeu e que estão em processo judicial de cobrança movida por este junto do Tribunal do Funchal, conforme a administração fiscal foi oportunamente informada, no âmbito do processo 559/07.1TBFUN nas Varas Cíveis daquele Tribunal.

- Assim, não poderá ser efectuada a liquidação nos moldes pretendidos pela administração fiscal, tendo os impugnantes valores a receber e não a pagar.

- Pelo que os mesmos deveram ser devolvidos aos aqui impugnantes e estes absolvidos do pedido.

Concluíram peticionando a anulação da nota de liquidação de IRS e a devolução do valor a que têm direito a título de reembolso do IRS.

Notificada a Fazenda Pública para contestar a presente impugnação, esta veio aos autos pugnar pela respectiva improcedência, referindo que a falta de concretização dos motivos em que os impugnantes se baseiam para atacar a liquidação do imposto impede o Tribunal de avaliar do seu mérito e a falta de demonstração de factos concretos que permitam aquilatar da ilegalidade da liquidação importa uma decisão no sentido do não reconhecimento da pretensão dos impugnantes.

Dada vista dos autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, pelo mesmo foi emitido douto parecer, a fls. 84, no sentido de considerar inepta a petição inicial e promovendo a final a absolvição da Administração Fiscal da instância.

(…) Da leitura da petição inicial cujo teor foi supra transcrito na íntegra, resulta apenas que os contribuintes se insurgem contra a liquidação de IRS, sem indicarem o ano a que respeita, por terem sido contabilizados rendimentos que não pertencem aos impugnantes, mas sim à empresa C… e ainda por lhes terem sido ainda imputados rendimentos que não receberam.

Nada mais alegam os impugnantes, terminando por formular o pedido de...

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