Acórdão nº 019/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do TCA Sul, de 14.9.10, que declarou a incompetência do tribunal em razão da hierarquia para julgar a acção de execução do acórdão do TCA que, em 1.ª instância, anulou o acto do MINISTRO DAS FINANÇAS de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para o preenchimento de um lugar de chefe de repartição, área de Aprovisionamento e Património do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a que se refere o Aviso n° 12680-AA/99, publicado no DR II Série de 14/08/2002.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: I- A regra da competência para apreciação das execuções de sentenças administrativas é a do tribunal que tiver proferido a decisão em primeiro grau de jurisdição e da apensação do processo executivo a esses autos, conforme n.°s 1 e 2 do artigo 164º e n°s 1 e 2 do artigo 176.°, ambos do CPTA; II- As normas constantes dos n.°s 1 e 2 do artigo 164.º e n.°s 1 e 2 do artigo 176º, ambos do CPTA, são de normas de competência de carácter específico, pelo que prevalecem sobre as normas de competência de carácter geral como sejam as dos artigos 24º, 27º e 34º do ETAF; III- Ao declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da presente execução, a correr por apenso a um recurso contencioso instaurado no TCA em 2003, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos n.°s 1 e 2 do artigo 164.° e n.°s 1 e 2 do artigo 176.°, do CPTA, e n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002.

Termos em que face ao exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso, sendo o TCA Sul o competente para conhecer da presente execução.” O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nada disse.

Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.

II Factos O acórdão recorrido fixou os seguintes factos: “1°- Em 25/02/2003 o aqui exequente instaurou recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento da Ministra das Finanças, do recurso hierárquico que interpôs do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para o preenchimento de um lugar de chefe de repartição, área de Aprovisionamento e Património do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a que se refere...

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