Acórdão nº 030/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do STA: A… vem, nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, a fls. 193 e segs, que negou provimento ao que interpusera da decisão do TAF de Castelo Branco, que lhe indeferiu pedido de ampliação de pedido, deduzido em processo de impugnação judicial.

Fundamentou-se o aresto ora recorrido no Ac. do STA, de 25 NOV 09, que transcreveu, na base de que “prevendo ali, para o processo de impugnação judicial, a apresentação do articulado de réplica nos moldes em que tal articulado está previsto no CPC para o processo ordinário de declaração, fica afastada a possibilidade de modificação/ampliação da causa de pedir, ao abrigo do disposto no art. 273 do CP.Civil”.

O recorrente fundamenta o recurso na “complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso” e na “capacidade de expansão da controvérsia”, com “possível repercussão num universo indeterminado de possíveis/expectáveis casos futuros, concluindo, no que ora interessa: I. A admissibilidade do Recurso de Revista está dependente da verificação de dois pressupostos: (i) Na complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso" e, (ii) "a capacidade de expansão da controvérsia, concretamente, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros" - cfr. expressamente neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 04/01/2006 e proferido no âmbito do processo n.º 01197/05 (Santos Botelho).

  1. Nos presentes autos, está em causa saber se em processo de Impugnação Judicial é admissível a ampliação do pedido e da causa de pedir e, consequentemente, se lhe são aplicáveis as regras de modificação da instância.

  2. Tal matéria assume complexidade jurídica e é susceptível de, em teoria, abranger qualquer processo de Impugnação Judicial, bastando, para tal que a Administração Tributária, no decurso do processo judicial faça uso de qualquer um dos instrumentos vertidos nos artigos 78.º e 79.º da LGT (por exemplo, a revisão, revogação, ratificação ou rectificação do acto), motivo pelo qual se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do Recurso de Revista.

E contra-alegou a Fazenda Pública, pugnando quer pela inadmissibilidade do recurso, quer pela não verificação dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 150 do...

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