Acórdão nº 030/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do STA: A… vem, nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, a fls. 193 e segs, que negou provimento ao que interpusera da decisão do TAF de Castelo Branco, que lhe indeferiu pedido de ampliação de pedido, deduzido em processo de impugnação judicial.
Fundamentou-se o aresto ora recorrido no Ac. do STA, de 25 NOV 09, que transcreveu, na base de que “prevendo ali, para o processo de impugnação judicial, a apresentação do articulado de réplica nos moldes em que tal articulado está previsto no CPC para o processo ordinário de declaração, fica afastada a possibilidade de modificação/ampliação da causa de pedir, ao abrigo do disposto no art. 273 do CP.Civil”.
O recorrente fundamenta o recurso na “complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso” e na “capacidade de expansão da controvérsia”, com “possível repercussão num universo indeterminado de possíveis/expectáveis casos futuros, concluindo, no que ora interessa: I. A admissibilidade do Recurso de Revista está dependente da verificação de dois pressupostos: (i) Na complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso" e, (ii) "a capacidade de expansão da controvérsia, concretamente, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros" - cfr. expressamente neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 04/01/2006 e proferido no âmbito do processo n.º 01197/05 (Santos Botelho).
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Nos presentes autos, está em causa saber se em processo de Impugnação Judicial é admissível a ampliação do pedido e da causa de pedir e, consequentemente, se lhe são aplicáveis as regras de modificação da instância.
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Tal matéria assume complexidade jurídica e é susceptível de, em teoria, abranger qualquer processo de Impugnação Judicial, bastando, para tal que a Administração Tributária, no decurso do processo judicial faça uso de qualquer um dos instrumentos vertidos nos artigos 78.º e 79.º da LGT (por exemplo, a revisão, revogação, ratificação ou rectificação do acto), motivo pelo qual se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do Recurso de Revista.
E contra-alegou a Fazenda Pública, pugnando quer pela inadmissibilidade do recurso, quer pela não verificação dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 150 do...
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