Acórdão nº 06/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA, E.P.E, interpôs o presente recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-10-2010, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a acção administrativa especial em que este Sindicato pediu a anulação do acto praticado pela Administradora Hospitalar que descontou à sua associada B… a importância de € 158,72, relativa a um prémio mensal de produtividade, desconto esse derivado da sua adesão a uma greve.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 – O sistema de incentivos na Recorrente estava regulado por Instruções de 2000 e traduz-se na atribuição de prémio de qualidade e produtividade mensal aos trabalhadores do Serviço de Enfermagem tendo por base o trabalho efectivo e que não é atribuído no caso de se verificarem ausências ao serviço, salvo nas situações expressamente indicadas; 2 – Tal prémio é regular, periódico, de valor considerável, integrante da retribuição do trabalhador; 3 – Neste tipo de prémios não se trata de definir um dever contratual do trabalhador mas de premiar a produtividade do trabalhador, e a consequência do não preenchimento das condições da sua atribuição não consiste numa perda ou prejuízo verificável no balanço das prestações contratualmente fixadas, mas na redução ou não ganho de um benefício adicional cujas condições estão pré-definidas; 4 – Em 12/10/2005 a trabalhadora associada do Recorrido aderiu a greve, não esteve fisicamente presente no serviço a prestar efectivamente o seu trabalho, o que põe em causa a produtividade na base da atribuição do incentivo, o exercício do direito à greve não constitui excepção prevista nas referidas Instruções, pelo que não preencheu os requisitos necessários para que lhe fosse atribuído o prémio mensal, o que implica a sua perda total; 5 – O prémio de qualidade e produtividade mensal é uma prestação que pressupõe o trabalho efectivo e foi aplicado o regime jurídico que regula o incentivo monetário plasmado nas Instruções de serviço; 6 – No fundo, o prémio de produtividade tem subjacente a execução material do trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Como tal, a não execução decorrente de uma ausência ao trabalho, independentemente da causa que lhe deu origem, impede a existência fáctica ou material quer da existência da produtividade diária, nesse dia, quer da avaliação dessa produtividade, por ausência ao trabalho; 7 – A natureza do prémio em causa, estando na disponibilidade da entidade patronal definir as condições da sua atribuição e do trabalhador optar por as preencher ou não sem que tal implique o incumprimento de dever contratual e perda ou prejuízo no balanço das prestações contratualmente fixadas, obsta a que se possa considerar que se esteja no domínio do dever de assiduidade e a que as circunstâncias pré-definidas para a atribuição do prémio quanto ao factor assiduidade sejam assimiladas ao conceito de falta enquanto violação do dever de assiduidade, e que se considere, como no Acórdão recorrido, que a greve é o exercício de direito que suspende o dever de assiduidade, pelo que a ausência ao serviço, por greve, não viola tal dever; 8 – Não está em causa um dever contratual, o dever de assiduidade, mas o trabalhador poder auferir de um benefício adicional se quiser cumprir determinadas condições pré-fixadas, e nas quais estão taxativamente estipuladas as circunstâncias em que a ausência de serviço não afecta o factor assiduidade de que depende a atribuição do prémio mensal, nas quais não se inclui a ausência do serviço por motivo de greve; 9 – As Instruções referidas e o desconto à trabalhadora do prémio de qualidade e produtividade por não comparência por motivo de greve estão em consonância com o disposto no art. 597º, nº 2, do C. Trabalho; 10 – Pelo que carece de fundamento o Acórdão recorrido, que deve ser revogado; SEM PRESCINDIR 11 – O trabalhador em greve está desvinculado do dever de assiduidade e não tem direito à retribuição (art. 597º, nº 1, do C. Trabalho); 12 – O prémio mensal em causa tem que ver com a prestação efectiva de serviço pelo trabalhador, depende do factor assiduidade, integra a retribuição, e entendendo-se que não há o dever do trabalhador prestar serviço efectivo e comparecer ao serviço, então, consequente e necessariamente, não tem que ser pago o prémio mensal dependente de não haver ausências ao serviço que não sejam as motivadas por circunstâncias previstas nas Instruções; 13 – Há contradição no Acórdão recorrido ao reconhecer que o prémio é elemento integrante da retribuição, que decorre do art. 597º do C. Trabalho que a greve suspende o direito à retribuição, e, no entanto, considerar ser devido o prémio integrante da mesma retribuição, o que acarreta a nulidade do Acórdão recorrido, que se invoca (art. 668º, nº 1, al. c), do C.P.C., ex vi do art. 1º do CPTA); 14 – Sem prescindir, resulta da Lei que o trabalhador em greve não tem direito a retribuição sem que tal seja considerado limitativo do direito à greve pelo Legislador, pelo que não tem fundamento considerar, como no Acórdão recorrido, que se estaria a constranger o trabalhador com a não atribuição do prémio por virtude do exercício do direito de greve, pois a perda da retribuição é consequência legal do exercício do direito à greve; 15 – A suspensão do pagamento de toda a espécie de retribuição nas ausências por adesão à greve decorre da Lei, com a consequente perda de atribuição do prémio em causa (art. 597º C. Trabalho); 16 – Não houve qualquer violação do direito à greve por parte da Recorrente, do disposto no artigo 603º do C. Trabalho, nem o acto impugnado afectou a garantia da essência do direito à greve, a liberdade da associada do Recorrido de exercer tal direito, sem qualquer interferência por parte da Recorrente; 17 – O entendimento do Acórdão recorrido de que os trabalhadores que adiram à greve devem receber o prémio de qualidade e produtividade mensal tal como os trabalhadores que prestaram trabalho sem qualquer ausência, viola os princípios constitucionais da igualdade e do “trabalho igual, salário igual”, na medida em que altera a regra de atribuição do prémio de qualidade e produtividade, remunerando igualmente quem presta trabalho em diferente em quantidade e produtividade (art. 13º, 59º, nº 1, al. a), da C.R.P.); SEM PRESCINDIR 18 – Verifica-se, efectiva e objectivamente, que a trabalhadora que aderiu à greve não trabalhou todo o tempo e não teve a produtividade do trabalhador que não aderiu à greve, pelo que nunca poderia ter direito ao prémio de qualidade e produtividade por inteiro, e, no mínimo, tal prémio teria que ser reduzido na proporção do período de greve; 19 – Doutra forma são frontalmente violados os princípios constitucionais da igualdade, de “trabalho igual, salário igual”, da proporcionalidade; 20 – O Acórdão recorrido deve ser revogado; 21 – O Acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 597º, nºs. 1 e 2, do C. Trabalho, artigo 668º, nº 1...

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