Acórdão nº 0131/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 20 de Maio de 2010, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 8/10.08BELRS, apresentando as seguintes conclusões: 1. Nos termos dos artºs 122º, nº 1 do CIMI e 744º, n.º 1 do Cód. Civil, os créditos de IMI (inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores) apenas gozam de privilégio imobiliário especial sobre imóveis penhorados (e desde que exista conexão entre o imóvel onerado pela garantia e o facto que gerou a dívida, i.e. que o IMI respeite ao imóvel penhorado). Assim, 2. Tendo sido penhorado na execução fiscal de que a presente reclamação de créditos é dependência, um bem móvel, um veículo, sujeito a registo, a dívida exequenda de IMI não goza de qualquer privilégio; 3. Pelo que o mesmo goza apenas da preferência resultante da penhora, não podendo, em consequência, ser graduado à frente da hipoteca, que, nos termos do artº 686º, n.º 1 do Cod. Civil, confere ao respectivo credor o direito a ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; 4. A sentença recorrida, certamente por lapso, fez errada interpretação dos artº 122º, nº1 do CIMI e 744º, n.º 1 do Cod. Civil, ao considerar que o referido crédito de IMI goza de privilégio imobiliário especial e ao graduar o mesmo em 1º lugar, à frente da hipoteca. Por outro lado, 5. O limite temporal estabelecido no artº 736º nº1 do Código Civil refere-se apenas aos impostos directos; 6. Sendo o IVA um imposto indirecto goza o mesmo, nos termos do art. 736º, n.º 1 do Cód. Civil, de privilégio mobiliário geral, sem qualquer limitação temporal, pelo que, 7. Quer os créditos exequendos provenientes de IVA quer os créditos reclamados pela Fazenda Pública gozam, todos eles, de tal privilégio. Assim, 8. A sentença recorrida fez, nesta parte, errada interpretação e viola o disposto no art. 736.º, n.º 1 do Código Civil. Finalmente, 9. Como se considerou na sentença recorrida, o crédito exequendo proveniente de IRS de 2003 goza de privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 111.º do CIRS.

10. Deveria, portanto, tal crédito ter sido graduado a par dos demais créditos que gozam de idêntico privilégio, e não em último lugar, juntamente com os que gozam apenas da preferência resultante da penhora, como parece ter sucedido, pelo que, nesta parte, a sentença recorrida, certamente por lapso, contraria o disposto nos art.ºs 111º do CIRS e 745º do Código Civil.

11. Deverá, pois, a sentença, ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo que o IMI em questão beneficia apenas da preferência resultante da penhora, o IVA, exequendo e reclamado, de privilégio mobiliário geral, sem qualquer limitação temporal, e o IRS de 2003 também de...

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