Acórdão nº 036/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A…, B…e C…. aquele em nome próprio e em representação dos dois seguintes, menores, e D…, todos identificados nos autos, propuseram Acção Declarativa de Condenação contra o Município de Leiria, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização no valor total de 12.883,58 Euros, acrescida de juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento, sendo que ao 1º A. deve ser pago o valor de 4.883,58 Euros a título de danos patrimoniais, aos 1º e 4º AA deve ser pago o valor de 5.000,00 Euros a título de danos morais sofridos pela sua mãe, e aos 2º e 3º AA as quantias de 1.500,00 Euros para cada a título de danos morais.
Todos aqueles danos resultariam de acidente de viação sofrido pelo 1.º autor, acidente da responsabilidade do réu, por falta de sinalização e mau estado do piso.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu por determinados danos patrimoniais e não patrimoniais.
1.3. Inconformado, recorre o Município de Leiria, concluindo nas suas alegações: «1º O Recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: “2 - Na parte em que o A. A… percorreu, a via estava em bom estado e com piso novo, inexistindo sinalização relativamente ao piso degradado; 4 - O A. A… circulava na estrada melhor descrita em 1, no sentido Norte-Sul, à velocidade de cerca de 50km/h, e transportava a sua mãe, E…, entretanto falecida, e os filhos B… e C…, também AA; 6 - Quando atingiu o ponto mais alto da lomba, o A. A... deparou-se com 80 metros de faixa de rodagem em muito mau estado, com o piso completamente degradado, todo esburacado e sem a presença de alcatrão; 14 - Em consequência do embate descrito em 3 e 9, a falecida E... fracturou uma costela, ficou acamada mais de duas semanas, andou com dores mais de um mês e teve de ser assistida regularmente durante mais de dois meses; 20 - O A. B… sofreu dor durante o tratamento, tendo a sua convalescença durante cerca de uma semana (...)”.
2° O Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto n.º 2 da matéria de facto na parte em que o Tribunal a quo deu como provado que “a via estava em bom estado e com piso novo”; 3° Pois que a testemunha F… - depoimento gravado na cassete 4 lado A - Rotações 0001 a 1794 - inquirida a instância da Dra. G…, referiu, com segurança e certeza, que a faixa de rodagem não tinha um tapete novo.
4° A testemunha F… reside no local onde ocorreu o sinistro, pelo que tem perfeito e directo conhecimento do estado em que se encontrava a faixa rodoviária, sendo, portanto, a testemunha com conhecimento mais preciso e rigoroso sobre esse facto; 5° Assim sendo, o Tribunal a quo, na nossa modesta opinião, não poderia ter deixado de valorar o seu depoimento nessa parte e, consequentemente, se limitado a dar como provado que a parte da via percorrida pelo Recorrido A… se encontrava em bom estado de conservação! 6° Logo, o Tribunal ad quem deverá dar a seguinte redacção ao ponto 2 dos factos provados na sentença recorrida: “Na parte em que o A. A… percorreu, a via estava em bom estado, (...)”.
7° Atendendo ao teor do depoimento prestado pela testemunha H… - gravado na cassete n.° 1, lado A, rotações 0966 até ao fim e cassete n.° 2 lado A, rotações 0001 a lado B rotações 2107 o Recorrente também não poderá deixar de julgar incorrectamente julgado pelo Tribunal a quo o ponto 4 dos factos provados; 8° Pois que, na nossa modesta opinião, resulta inequívoco do depoimento da testemunha H… que o veículo do Recorrido A… circulava pelo menos a uma velocidade de cerca de 70 km/hora.
9º Depoimento esse que, se, por um lado, o Tribunal a quo não poderia deixar de valorar, uma vez que, apenas a citada testemunha tinha conhecimento directo da velocidade a que circulava o veículo automóvel em questão nos autos; 10° Por outro lado, em circunstância alguma o poderia ter valorado no sentido de dar como provado que o Recorrido A… circulava à velocidade de cerca de 50 km/hora, uma vez que em momento algum do seu depoimento aquela testemunha referiu ou admitiu que o veículo automóvel circulava a uma velocidade inferior a 70 km/hora! 11º Aliás, o que a citada testemunha diz é acreditar que não circulavam a mais de 80/70 km/hora! 12° De modo que, não poderemos deixar de impugnar o erro grosseiro em que incorreu o Tribunal a quo na apreciação e valoração do depoimento da testemunha H….
13° Sendo ainda, salvo o devido respeito por opinião contrária, mais grosseiro o erro do Tribunal a quo ao valorar o depoimento da testemunha F…, gravado na cassete 4 lado A, rotações 0001 a 1794, para dar como provado que o Recorrido A… circulava a cerca de 50 km/hora, visto que tal testemunha não assistiu ao acidente e, portanto, não tem qualquer conhecimento directo desse facto! 14° Extrapolou o Tribunal a quo a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quando, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada, refere que “(...) o Tribunal considerou também a profissão que esta testemunha (F…) exerceu — motorista profissional — para valorizar a afirmação de que, mesmo antes de chegar ao local onde existiam os buracos, os veículos ligeiros não poderiam circular a mais de cerca de 50 km/h”! 15° Desde logo, porque aquilo que a testemunha F… declarou no seu depoimento foi apenas que se poderia circular naquela via a cinquenta/sessenta km/hora! 16° Mas isso não significa, lógica e obviamente, que o Recorrido A… circulava na Estrada Municipal, Rua … no Lugar …, em Leiria, a uma velocidade de cerca 50 km/hora, conforme resulta provado na sentença recorrida! 17° Aliás, na nossa modesta opinião, se o Tribunal a quo tivesse feito uma valoração unitária e conjugada do depoimento prestado pela testemunha F… apenas poderia ter chegado à conclusão que o Recorrido A… circulava a uma velocidade superior a 50 km/h! 18º Pois que, esclareceu a aludida testemunha que, embora a parte da faixa rodoviária onde ocorreu o despiste se encontrasse em mau estado de conservação, desde o Inverno de 1999/2000, nunca assistira ou tivera conhecimento da existência de qualquer acidente naquele local! 19º Além do mais, decorre claramente do depoimento da testemunha H… que o veículo do Recorrido A... circulava pelo menos a uma velocidade de cerca de 70 km/hora! 20° Embora vigore no ordenamento jurídico português o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção - artigo 655.° do Código de Processo Civil segundo - o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido; 21° A verdade é que não lhe é lícito julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes criaram no seu espírito! 22° Antes lhe é exigido que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação, situação esta que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verificou na fundamentação da sentença ora recorrida.
23° Sendo assim, deverá o Tribunal ad quem dar como provado o facto nos seguintes termos: “O A. A… circulava na estrada melhor descrita em 1, no sentido Norte-Sul, à velocidade de cerca de 70 km/h, e transportava a sua mãe, E… entretanto falecida, e os filhos B… e C…, também AA.”.
24° No entendimento do Recorrente o Tribunal a quo também julgou incorrectamente o ponto 6 dos factos provados, pois que a testemunha F… esclareceu com rigor e certeza ao Tribunal que o troço da faixa de rodagem em mau estado, à data do sinistro, era de cerca de 20/30 metros de comprimento, e não de 80 metros de comprimento como entendeu o Tribunal a quo julgar provado! 25° Assim, o Tribunal ad quem deverá valorar positivamente o depoimento da supra aludida testemunha e, consequentemente, dar como provado o seguinte: “Quando atingiu o ponto mais alto da lomba, o A. A… deparou-se com cerca de 20/30 metros de faixa de rodagem em muito mau estado, com o piso completamente degradado, todo esburacado e sem a presença de alcatrão”.
26° O Recorrente não concorda com o teor do facto provado n.º 14, pois a testemunha H… quando questionada se os seus filhos B… e C… levaram cinto de segurança, esclareceu de imediato o tribunal que não porque “o carro não tem cintos atrás”! 27° Explicou ainda a mesma testemunha que os seus dois filhos, C… e B…, iam sentados no banco detrás do veículo automóvel ao lado da sua avó, E..., que estava sentada no meio de ambos! 28° Ora, uma vez que E..., B… e C… não levavam cinto de segurança, dado que o veículo automóvel não os tinha; 29° E que B… e C… também não se encontravam seguros por qualquer sistema de retenção não podemos, naturalmente, deixar de considerar que os danos sofridos pelos mesmos, e melhor descritos nos factos dados como provados nº 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, foram agravados por essa circunstância! 30° Decorre das regras da experiência comum que se E..., B… e C… tivessem protegidos pelo cinto de segurança ou por um sistema de retenção, não teriam sido projectados para forma do assento! 31° Por tais factos e provas deverá o Tribunal ad quem dar como provado um facto com a seguinte, ou, semelhante redacção: “As lesões sofridas por E..., B… e C…, melhor descritas nos factos dados como provados nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, foram agravadas pelo facto de os mesmos não usarem cinto de segurança e nem qualquer sistema de retenção aquando do despiste do veículo automóvel de matrícula …; 32° O Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto 20 dos factos provados na parte em que se julga assente que “O A. B… sofreu dor durante o tratamento, tendo a sua convalescença durante cerca de uma semana (...)”.
33° O que decorre do depoimento da testemunha H… é que foi feita uma mera advertência por parte da médica que assistiu o Recorrido B…, nas Urgência do Hospital de Santo...
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