Acórdão nº 036/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A…, B…e C…. aquele em nome próprio e em representação dos dois seguintes, menores, e D…, todos identificados nos autos, propuseram Acção Declarativa de Condenação contra o Município de Leiria, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização no valor total de 12.883,58 Euros, acrescida de juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento, sendo que ao 1º A. deve ser pago o valor de 4.883,58 Euros a título de danos patrimoniais, aos 1º e 4º AA deve ser pago o valor de 5.000,00 Euros a título de danos morais sofridos pela sua mãe, e aos 2º e 3º AA as quantias de 1.500,00 Euros para cada a título de danos morais.

Todos aqueles danos resultariam de acidente de viação sofrido pelo 1.º autor, acidente da responsabilidade do réu, por falta de sinalização e mau estado do piso.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu por determinados danos patrimoniais e não patrimoniais.

1.3. Inconformado, recorre o Município de Leiria, concluindo nas suas alegações: «1º O Recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: “2 - Na parte em que o A. A… percorreu, a via estava em bom estado e com piso novo, inexistindo sinalização relativamente ao piso degradado; 4 - O A. A… circulava na estrada melhor descrita em 1, no sentido Norte-Sul, à velocidade de cerca de 50km/h, e transportava a sua mãe, E…, entretanto falecida, e os filhos B… e C…, também AA; 6 - Quando atingiu o ponto mais alto da lomba, o A. A... deparou-se com 80 metros de faixa de rodagem em muito mau estado, com o piso completamente degradado, todo esburacado e sem a presença de alcatrão; 14 - Em consequência do embate descrito em 3 e 9, a falecida E... fracturou uma costela, ficou acamada mais de duas semanas, andou com dores mais de um mês e teve de ser assistida regularmente durante mais de dois meses; 20 - O A. B… sofreu dor durante o tratamento, tendo a sua convalescença durante cerca de uma semana (...)”.

2° O Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto n.º 2 da matéria de facto na parte em que o Tribunal a quo deu como provado que “a via estava em bom estado e com piso novo”; 3° Pois que a testemunha F… - depoimento gravado na cassete 4 lado A - Rotações 0001 a 1794 - inquirida a instância da Dra. G…, referiu, com segurança e certeza, que a faixa de rodagem não tinha um tapete novo.

4° A testemunha F… reside no local onde ocorreu o sinistro, pelo que tem perfeito e directo conhecimento do estado em que se encontrava a faixa rodoviária, sendo, portanto, a testemunha com conhecimento mais preciso e rigoroso sobre esse facto; 5° Assim sendo, o Tribunal a quo, na nossa modesta opinião, não poderia ter deixado de valorar o seu depoimento nessa parte e, consequentemente, se limitado a dar como provado que a parte da via percorrida pelo Recorrido A… se encontrava em bom estado de conservação! 6° Logo, o Tribunal ad quem deverá dar a seguinte redacção ao ponto 2 dos factos provados na sentença recorrida: “Na parte em que o A. A… percorreu, a via estava em bom estado, (...)”.

7° Atendendo ao teor do depoimento prestado pela testemunha H… - gravado na cassete n.° 1, lado A, rotações 0966 até ao fim e cassete n.° 2 lado A, rotações 0001 a lado B rotações 2107 o Recorrente também não poderá deixar de julgar incorrectamente julgado pelo Tribunal a quo o ponto 4 dos factos provados; 8° Pois que, na nossa modesta opinião, resulta inequívoco do depoimento da testemunha H… que o veículo do Recorrido A… circulava pelo menos a uma velocidade de cerca de 70 km/hora.

9º Depoimento esse que, se, por um lado, o Tribunal a quo não poderia deixar de valorar, uma vez que, apenas a citada testemunha tinha conhecimento directo da velocidade a que circulava o veículo automóvel em questão nos autos; 10° Por outro lado, em circunstância alguma o poderia ter valorado no sentido de dar como provado que o Recorrido A… circulava à velocidade de cerca de 50 km/hora, uma vez que em momento algum do seu depoimento aquela testemunha referiu ou admitiu que o veículo automóvel circulava a uma velocidade inferior a 70 km/hora! 11º Aliás, o que a citada testemunha diz é acreditar que não circulavam a mais de 80/70 km/hora! 12° De modo que, não poderemos deixar de impugnar o erro grosseiro em que incorreu o Tribunal a quo na apreciação e valoração do depoimento da testemunha H….

13° Sendo ainda, salvo o devido respeito por opinião contrária, mais grosseiro o erro do Tribunal a quo ao valorar o depoimento da testemunha F…, gravado na cassete 4 lado A, rotações 0001 a 1794, para dar como provado que o Recorrido A… circulava a cerca de 50 km/hora, visto que tal testemunha não assistiu ao acidente e, portanto, não tem qualquer conhecimento directo desse facto! 14° Extrapolou o Tribunal a quo a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quando, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada, refere que “(...) o Tribunal considerou também a profissão que esta testemunha (F…) exerceu — motorista profissional — para valorizar a afirmação de que, mesmo antes de chegar ao local onde existiam os buracos, os veículos ligeiros não poderiam circular a mais de cerca de 50 km/h”! 15° Desde logo, porque aquilo que a testemunha F… declarou no seu depoimento foi apenas que se poderia circular naquela via a cinquenta/sessenta km/hora! 16° Mas isso não significa, lógica e obviamente, que o Recorrido A… circulava na Estrada Municipal, Rua … no Lugar …, em Leiria, a uma velocidade de cerca 50 km/hora, conforme resulta provado na sentença recorrida! 17° Aliás, na nossa modesta opinião, se o Tribunal a quo tivesse feito uma valoração unitária e conjugada do depoimento prestado pela testemunha F… apenas poderia ter chegado à conclusão que o Recorrido A… circulava a uma velocidade superior a 50 km/h! 18º Pois que, esclareceu a aludida testemunha que, embora a parte da faixa rodoviária onde ocorreu o despiste se encontrasse em mau estado de conservação, desde o Inverno de 1999/2000, nunca assistira ou tivera conhecimento da existência de qualquer acidente naquele local! 19º Além do mais, decorre claramente do depoimento da testemunha H… que o veículo do Recorrido A... circulava pelo menos a uma velocidade de cerca de 70 km/hora! 20° Embora vigore no ordenamento jurídico português o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção - artigo 655.° do Código de Processo Civil segundo - o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido; 21° A verdade é que não lhe é lícito julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes criaram no seu espírito! 22° Antes lhe é exigido que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação, situação esta que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verificou na fundamentação da sentença ora recorrida.

23° Sendo assim, deverá o Tribunal ad quem dar como provado o facto nos seguintes termos: “O A. A… circulava na estrada melhor descrita em 1, no sentido Norte-Sul, à velocidade de cerca de 70 km/h, e transportava a sua mãe, E… entretanto falecida, e os filhos B… e C…, também AA.”.

24° No entendimento do Recorrente o Tribunal a quo também julgou incorrectamente o ponto 6 dos factos provados, pois que a testemunha F… esclareceu com rigor e certeza ao Tribunal que o troço da faixa de rodagem em mau estado, à data do sinistro, era de cerca de 20/30 metros de comprimento, e não de 80 metros de comprimento como entendeu o Tribunal a quo julgar provado! 25° Assim, o Tribunal ad quem deverá valorar positivamente o depoimento da supra aludida testemunha e, consequentemente, dar como provado o seguinte: “Quando atingiu o ponto mais alto da lomba, o A. A… deparou-se com cerca de 20/30 metros de faixa de rodagem em muito mau estado, com o piso completamente degradado, todo esburacado e sem a presença de alcatrão”.

26° O Recorrente não concorda com o teor do facto provado n.º 14, pois a testemunha H… quando questionada se os seus filhos B… e C… levaram cinto de segurança, esclareceu de imediato o tribunal que não porque “o carro não tem cintos atrás”! 27° Explicou ainda a mesma testemunha que os seus dois filhos, C… e B…, iam sentados no banco detrás do veículo automóvel ao lado da sua avó, E..., que estava sentada no meio de ambos! 28° Ora, uma vez que E..., B… e C… não levavam cinto de segurança, dado que o veículo automóvel não os tinha; 29° E que B… e C… também não se encontravam seguros por qualquer sistema de retenção não podemos, naturalmente, deixar de considerar que os danos sofridos pelos mesmos, e melhor descritos nos factos dados como provados nº 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, foram agravados por essa circunstância! 30° Decorre das regras da experiência comum que se E..., B… e C… tivessem protegidos pelo cinto de segurança ou por um sistema de retenção, não teriam sido projectados para forma do assento! 31° Por tais factos e provas deverá o Tribunal ad quem dar como provado um facto com a seguinte, ou, semelhante redacção: “As lesões sofridas por E..., B… e C…, melhor descritas nos factos dados como provados nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, foram agravadas pelo facto de os mesmos não usarem cinto de segurança e nem qualquer sistema de retenção aquando do despiste do veículo automóvel de matrícula …; 32° O Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto 20 dos factos provados na parte em que se julga assente que “O A. B… sofreu dor durante o tratamento, tendo a sua convalescença durante cerca de uma semana (...)”.

33° O que decorre do depoimento da testemunha H… é que foi feita uma mera advertência por parte da médica que assistiu o Recorrido B…, nas Urgência do Hospital de Santo...

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