Acórdão nº 0468/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P./CENTRO NACIONAL DE PENSÕES interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 17.03.2011 (fls. 306 e segs.), que declarou a nulidade da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente a acção administrativa especial intentada por A..., identificada nos autos, e, julgando em substituição, nos termos do art. 149º, nº 1 do CPTA, julgou a acção parcialmente procedente, anulando o acto do CNP revogatório de acto anterior que reconhecera à A., na sequência de divórcio e posterior falecimento do seu ex-cônjuge, o direito ao recebimento de uma pensão de sobrevivência no valor mensal de 390,60 €, ao abrigo do disposto no DL nº 322/90, de 18 de Outubro.

Alega, em abono da admissibilidade do recurso, que a questão central nele tratada, que tem a ver com a correcta interpretação do art. 11º do DL citado, e que entende mal decidida, se reveste de importância fundamental para a boa aplicação do direito em situações futuras.

A recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso, salientando que não estão presentes os requisitos legais de que a lei faz depender a respectiva admissão.

( Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme...

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