Acórdão nº 0214/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Massa Insolvente de A…, Lda., não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra o processo de execução fiscal contra si instaurado no Serviço de Finanças de Felgueiras 1, para cobrança de dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I- Defende a, aliás douta, sentença recorrida que a oponente pretendia, em sede de oposição, ver apreciada a legalidade da dívida exequenda, o que lhe está vedado neste processo, pelo que, não tendo alegado outros fundamentos legais de oposição, seria esta de rejeitar liminarmente, nos termos do disposto nos artigos 209.º, alínea b) e 204.º do CPPT; II- Inexiste, no caso concreto, acto de liquidação que possa ser objecto de impugnação autónoma; III- Na alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, prevê-se como fundamento da oposição à execução «ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação»; IV- Por via de regra, como é sabido, a fase executiva é precedida de uma administrativa prévia em que é feita a liquidação da dívida exequenda, sendo notificada ao interessado, que a pode impugnar pelos meios administrativos e contenciosos previstos na lei; V- Por isso, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade dessa liquidação, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação ou impugnação, a utilizar dentro dos prazos respectivos; VI- Trata-se, porém, de uma regra que também conhece excepções; VII- Casos há em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação, como são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª Ed., págs. 872, 907, 908); VIII- Será esse acto de extracção, assim, o «acto de liquidação» a que se refere esta alínea h), que terá de existir sempre para se estar no campo de aplicação desta norma; IX- Nestes casos, não pode ser utilizado o processo de impugnação judicial ou a reclamação graciosa, pois os prazos para o seu exercício começam a correr na sequência de um prazo de pagamento voluntário, subsequente ao acto de liquidação (art.º 102.º deste Código) não podendo correr um prazo de impugnação judicial ou reclamação graciosa antes do acto a impugnar, que é objecto da impugnação, ser praticado; X- Assim, a certidão para fins executivos que constitui o acto de liquidação apenas é extraída caso o contribuinte não efectue o pagamento no prazo legal, e, por isso, o acto a impugnar será sempre forçosamente posterior ao termo do prazo de pagamento voluntário da dívida, não prevendo a lei qualquer meio para a sua impugnação contenciosa; XI- No caso sub judice, está-se claramente perante uma situação em que a própria lei não prevê meio de impugnação contenciosa; XII- Assim, a oposição fiscal é o meio adequado para impugnar a liquidação da dívida exequenda; XIII- Pelo que se verifica, in casu, o fundamento de oposição à execução previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT; XIV- Não é, bem assim, verdade que a recorrente pretendesse apenas ver apreciada a legalidade da dívida exequenda; XV- Na realidade, a recorrente/oponente levantou também no seu requerimento de oposição a questão da inexequibilidade da dívida; XVI- Pugnou a oponente, ora recorrente, entre outras coisas, pela inexistência de título executivo; XVII- De facto, o DL 158/90, de 17-5, na redacção que lhe foi dada pelas subsequentes alterações, previa que era título executivo, para cobrança das dívidas com origem da do caso sub judice, o despacho do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu que determinasse a restituição e a sua notificação à entidade devedora; XVIII- Entidade que, por sua vez, é incompetente em razão da matéria sem decisão prévia da Comissão Europeia que o ordene, em primeira linha, ao Estado Português; XIX- Das disposições legais ora invocadas pela exequente – mesmo que aplicáveis, o que não se concede – não se pode inferir o contrário; XX- Nomeadamente, não se pode extrapolar que da eventual competência para determinar “a redução e revogação do financiamento aprovado” resulte, como pretende o exequente, a competência para, coercivamente, “exigir a devolução dos montantes recebidos”; XXI- Ora, aquelas decisão e despacho, se foram proferidos – o que não se concede – não foram notificados à recorrente, sendo que de nenhum dos documentos juntos com a contestação resulta tal notificação; XXII- E o relatório da acção da inspecção – que foi o acto atacado por intermédio de acção administrativa especial – não constitui, nos...

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