Acórdão nº 0259/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, residente em Cascais, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRS, referentes aos anos de 1997 e 1998, e respectivos juros compensatórios, dela interpôs recurso para o TCAS, formulando as seguintes conclusões: I. A comparticipação com a educação dos filhos não pode ter a natureza de rendimento porque o direito não resulta da qualidade de trabalhador dependente, ou a qualquer outro vínculo laboral ou a qualquer outra actividade ou relação económica, mas sim e tão só resultou da qualidade de cooperador subscritor de um título representativo do capital social da B…, cooperativa titular da C….

  1. O recorrente só exerceu na B…/C… funções docentes e prestações de serviços entre Novembro de 1998 e Setembro de 1999.

  2. Para que possa aplicar-se o disposto no artigo 2.º do CIRS é necessário que haja trabalho dependente, ou seja, que haja uma relação de subordinação jurídica.

  3. Não podia, assim, o tribunal a quo qualificar aquelas contribuições com a educação dos filhos como um rendimento sobre o qual incide imposto, pois tal interpretação viola o disposto no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.

  4. Também nunca tais regalias podem ser qualificadas na categoria E do IRS porquanto não resultam de qualquer distribuição de resultados ou aplicações financeiras.

  5. Não havendo facto tributário, não pode haver liquidação tributária, e muito menos notificação oficiosa de liquidação tributária de rendimentos sobre os quais nem sequer havia obrigação de declaração tributária relativamente aos anos de 1997 e 1998.

  6. Há assim uma errada qualificação e quantificação dos factos e uma errada e errónea aplicação do direito, pressuposta na nota de liquidação oficiosa do IRS ora impugnada.

  7. Assim, deve ser declarada a inexistência e nulidade absoluta da nota de liquidação oficiosa do IRS de 1997 e 1998, objecto desta impugnação, que evidencia à saciedade uma conduta da administração fiscal desconforme com as Leis da República, aos princípios do Estado de Direito Democrático e Constitucional, uma vez que a notificação oficiosa do IRS de 1997 e 1998 está viciada absolutamente por inexistência de facto tributário e por errónea qualificação dos rendimentos.

  8. A não aplicação ao recorrente do regime excepcional previsto no Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14/11, configura uma manifesta violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da justiça (artigo 103.º da CRP).

  9. A decisão do tribunal a quo violou o artigo 2.º do CIRS e os artigos 13.º, 18.º e 103.º da Constituição da República Portuguesa.

Não foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT