Acórdão nº 025/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução08 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto de indeferimento do pedido de cancelamento da venda do imóvel penhorado na execução fiscal n.º 1848200301006688 e apensos, em que é executada B…, e consequente cancelamento dessa penhora, face à celebração de contrato-promessa de compra e venda com eficácia real sobre o imóvel em data anterior à penhora e sua posterior aquisição pelo reclamante.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1.ª O reclamante celebrou contrato promessa com eficácia real em 30 de Janeiro de 2007.

  1. Procedeu ao seu registo na Conservatória do Registo Predial em 13 de Fevereiro de 2007 - cfr. doc. n.°1 da p.i.

  2. Só em 22 de Maio de 2007 é que o Serviço de Finanças procedeu à penhora, que a registou em 5 de Junho de 2007 - cfr. doc. n.º 1 da p.i.

  3. Em 20 de Julho de 2007, o reclamante adquiriu, por escritura o prédio, que registou em 18 de Fevereiro de 2010 - cfr. doc. n.º 1 da p.i.

  4. A douta decisão apenas se baseou no acto da penhora, quando o reclamante alegara que o acto que ordenou a venda em processo executivo era ilegal.

  5. Não considerou a douta decisão que a cláusula da eficácia real torna inoponível ao reclamante quaisquer outros actos praticados posteriormente ao seu registo, ou considerou mal, violando o disposto no art.° 413.° CC.

  6. Ao ordenar a execução, errou também a douta decisão, porquanto a mesma não poderá prosseguir, pois há oponibilidade erga omnes, por se estar perante contrato promessa com eficácia real e posteriormente a respectiva escritura de aquisição.

  7. Assim, errou a douta decisão, violando, entre o mais, o disposto no art.° 413° CC.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que apesar de a promessa de venda de imóvel com eficácia real ser oponível erga omnes, determinando a invalidade e ineficácia dos actos jurídicos praticados em sua violação (art. 413° C Civil), o certo é que os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados são ineficazes em relação ao exequente (art. 819° C Civil), pelo que a tutela do interesse do promitente comprador só pode ser assegurada com a possibilidade de venda directa no processo de execução fiscal, sendo o preço da venda afecto à satisfação do crédito exequendo e dos eventuais créditos reclamados e graduados (art. 903° CPC).

1.4.

Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir as questões colocadas.

  1. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: a. 17.07.2003 foi instaurada contra a executada B… a execução fiscal n.°1848200301006681 - cfr. doc. de fls. 139 dos autos.

    b. Por dívidas referentes a IVA, respeitantes aos períodos de tributação de 08.03T, 08.06T e 08.09T, no valor global de 23.719,20 Euros, sendo 20.834,41 euros respeitantes à quantia exequenda - cfr. docs. de fls. 24 e 25 dos autos.

    c. Em 11.12.2006 foi efectuado um pedido de penhora automática respeitante a um imóvel (fracção autónoma), prédio inscrito na matriz urbana sob o art.° 5013°- E, com o valor patrimonial de 25.410,36...

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