Acórdão nº 025/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto de indeferimento do pedido de cancelamento da venda do imóvel penhorado na execução fiscal n.º 1848200301006688 e apensos, em que é executada B…, e consequente cancelamento dessa penhora, face à celebração de contrato-promessa de compra e venda com eficácia real sobre o imóvel em data anterior à penhora e sua posterior aquisição pelo reclamante.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1.ª O reclamante celebrou contrato promessa com eficácia real em 30 de Janeiro de 2007.
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Procedeu ao seu registo na Conservatória do Registo Predial em 13 de Fevereiro de 2007 - cfr. doc. n.°1 da p.i.
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Só em 22 de Maio de 2007 é que o Serviço de Finanças procedeu à penhora, que a registou em 5 de Junho de 2007 - cfr. doc. n.º 1 da p.i.
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Em 20 de Julho de 2007, o reclamante adquiriu, por escritura o prédio, que registou em 18 de Fevereiro de 2010 - cfr. doc. n.º 1 da p.i.
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A douta decisão apenas se baseou no acto da penhora, quando o reclamante alegara que o acto que ordenou a venda em processo executivo era ilegal.
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Não considerou a douta decisão que a cláusula da eficácia real torna inoponível ao reclamante quaisquer outros actos praticados posteriormente ao seu registo, ou considerou mal, violando o disposto no art.° 413.° CC.
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Ao ordenar a execução, errou também a douta decisão, porquanto a mesma não poderá prosseguir, pois há oponibilidade erga omnes, por se estar perante contrato promessa com eficácia real e posteriormente a respectiva escritura de aquisição.
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Assim, errou a douta decisão, violando, entre o mais, o disposto no art.° 413° CC.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que apesar de a promessa de venda de imóvel com eficácia real ser oponível erga omnes, determinando a invalidade e ineficácia dos actos jurídicos praticados em sua violação (art. 413° C Civil), o certo é que os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados são ineficazes em relação ao exequente (art. 819° C Civil), pelo que a tutela do interesse do promitente comprador só pode ser assegurada com a possibilidade de venda directa no processo de execução fiscal, sendo o preço da venda afecto à satisfação do crédito exequendo e dos eventuais créditos reclamados e graduados (art. 903° CPC).
1.4.
Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir as questões colocadas.
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Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: a. 17.07.2003 foi instaurada contra a executada B… a execução fiscal n.°1848200301006681 - cfr. doc. de fls. 139 dos autos.
b. Por dívidas referentes a IVA, respeitantes aos períodos de tributação de 08.03T, 08.06T e 08.09T, no valor global de 23.719,20 Euros, sendo 20.834,41 euros respeitantes à quantia exequenda - cfr. docs. de fls. 24 e 25 dos autos.
c. Em 11.12.2006 foi efectuado um pedido de penhora automática respeitante a um imóvel (fracção autónoma), prédio inscrito na matriz urbana sob o art.° 5013°- E, com o valor patrimonial de 25.410,36...
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