Acórdão nº 036617 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Enero de 1995
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Resumen
I - Quando se pretende obter a suspensão da eficácia ou da execução de um acto impugnado em recurso contencioso perante a jurisdição administrativa, o meio processual a seguir é o regulado no art. 76 e seguintes da L.P.T.A., mesmo que em causa esteja o pagamento de uma quantia. II - O art. 130-2 da L.P.T.A. é de aplicação exclusiva aos recursos contenciosos de actos administrativos instaurados nos tribunais fiscais.
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