Acórdão nº 018704 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Enero de 1995
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Resumen
I - O art.1 do RCPCI consagra o princípio da onerosidade do processo judicial tributário, por via do qual todas as espécies processuais daquele género de processo estão sujeitas a custas, salvo isenção expressa da lei. II - Em hipóteses, como a dos autos, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não há qualquer disposição legal a conceder isenção objectiva (ou real) de custas, existindo, até, uma norma - a do art. 447 do CPC - que rege, em tais casos, sobre o pagamento das custas. III - E, por força dessa norma, sempre que não seja de imputar ao réu o facto de que resulta a inutilidade da lide, deverá o autor suportar as custas. IV - Ora, no caso vertente - extinção da instância da oposição por inutilidade superveniente da lide -, não tendo essa inutilidade resultado de facto imputável à Fazenda Pública, as custas da oposição ficarão a cargo do oponente.
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