Acórdão nº 034952 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Enero de 1995

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Resumen


I - As inconstitucionalidades reportam-se a normas legais e não a decisões judiciais. II - Os arts. 15-2 e 24-4 do D.L. 57/90, de 14/2, 2-2 do D.L. 408/90, de 31/12, 3-1 do D.L. 307/91, de 17/8, e 3-2 do D.L. 98/92, de 28/5, não sofrem de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição da República. III - O militar que, com a entrada em vigor do N.S.R. instituído pelo D.L. 57/90, é integrado no 3 escalão remuneratório do seu posto, é às condições legais de transição ao escalão seguinte para este prescritas, e não às que caberiam ao 1 escalão do posto, de permanência neste de 2 anos, sendo ali de três anos essa permanência.

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Acórdão nº 034952 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Enero de 1995

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