Acórdão nº 031931 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Marzo de 1995

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Resumen


I - A prolação de despacho posterior ao da condenação em pena disciplinar de suspensão por 180 dias, proferido em recurso hierárquico facultativo daquela condenação, e que veio a suspender a execução daquela pena, por três anos, dando parcial provimento ao recurso hierárquico, é revogatório daquela primeira condenação. II - Tratando-se de uma revogação por substituição - portanto é o novo despacho, ou seja, a nova condenação que se mantém na ordem jurídica e passa a regular a situação profissional do arguido - o recurso do despacho que inicialmente aplicou a pena substituida perdeu objecto pelo que no recurso, que não pode prosseguir tal como foi proposto, deve declarar-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. III - A revogação a que se refere o n. 2 do art. 51 da LPTA não tem que ser de todo o conteúdo do acto revogado, podendo ser apenas parcial e não tem que ser expressamente referido no novo acto revogatório podendo pois ser implícito. O que importa é que o novo acto disponha diferentemente no todo ou em parte do que se estabelecera no acto anterior, que aquele se destina a substituir.

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Acórdão nº 031931 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Marzo de 1995

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