Acórdão nº 033325 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Marzo de 1995

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Resumen


I - Havendo sido interposto recurso subordinado e recurso independente, em regra só no caso de provimento de recurso independente se conhecerá do rec. subordinado - art. 682 do CPC. II - Todavia se no recurso subordinado se levantar alguma excepção terá então ele precedência na ordem de conhecimento de harmonia com o que se dispõe no art. 510 n. 1 a), b) e c) do C.P.C.. III - Só são passíveis de indemnização por pedido autónomo fundado no art. 7 do DL 48051 os danos não ressarcíveis por via do recurso contencioso da anulação do acto gerador dos danos ou por via da execução da decisão anulatória. IV - Só pode pois o interessado socorrer-se da acção prevista no DL 48051 quando se verifique as circunstâncias descritas na 2. parte do seu art. 2..

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Acórdão nº 033325 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Marzo de 1995

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