Acórdão nº 034060 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Marzo de 1995
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Resumen
I - De harmonia com os artigos 1 ns. 1 e 2 e 2 ns. 2 e 3 do DL 43/76, de 20/1, a qualificação como deficiente das forças armadas depende de que: a) a incapacidade geral de ganho de que sofre o administrado não seja inferior a 30%; b) a incapacidade tenha sido contraída em serviço; c) que o serviço seja caracterizável como de campanha ou como circunstâncias com ela directamente relacionadas. II - A lei requer assim a existência de um nexo causal entre o serviço classificado como de campanha ou como circunstâncias com ela directamente relacionadas. III - Verificados os pressupostos apontados, o militar adquire o direito à qualificação como deficiente das forças armadas e a Administração está obrigada a como tal o qualificar, por agir no exercício de um poder vinculado. IV - Enferma de violação de lei por ofensa das disposições citadas o despacho que recusa tal qualificação em caso em que se mostram reunidos os pressupostos exigidos.
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