Acórdão nº 027510 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Marzo de 1995
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Resumen
I - O prazo para a arguição das nulidades conta-se, nos termos do art. 205 n. 1 do Código de Processo Civil a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer tema dele. II - Ultrapassado esse prazo a nulidade em apreço fica sanada.
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Acórdão nº 027510 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Marzo de 1995
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