Acórdão nº 033953 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Marzo de 1995

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Resumen


I - O pedido e a causa de pedir constituem o objecto do contencioso administrativo e da sentença e delimitam objectivamente o caso julgado, nos sentidos, o segundo do comportamento concreto da Administração violador das normas jurídicas, e o primeiro da anulação do a.a. impugnado ou na declaração da respectiva nulidade ou inexistência. II - O juíz pode, sem desrespeitar a sua vinculação ao pedido feito, decidir segundo outra perspectiva jurídica. III - Cabendo ao recorrente o impulso processual e a determinação do tema a decidir, face, porém, aos acentuados poderes interventores públicos, seja por via do M.P., seja pela acção popular, pode dizer-se que a relação controvertida não depende somente da disponibilidade das partes. IV - Assim, ligando ambas as ideias pode concluir-se que a indisponibilidade da situação objecto do recurso leva à eficácia geral da decisão. V - Quando o destinatário de um acto plural não recorreu nem foi citado para contestar, não fica abrangido pelo julgado. O "seu" acto não foi contenciosamente discutido, sendo que o objecto do recurso, neste caso, não inclui a discussão da legalidade do acto plural mas apenas de uma parte dos actos simples que o constituem. Tal restrição não se aplica, porém, pelo que se disse, nos casos de exercício da acção pública ou da acção popular.

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