Acórdão nº 018973 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Marzo de 1995
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Resumen
I - A Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. apenas tem competência para conhecer dos recursos directamente interpostos dos tribunais tributários de 1. instância, - recursos per saltum - , quando estes tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. II - Tal não será o caso quando se alegue, nas conclusões das alegações, que foi pelo facto de a Administração Fiscal ter condicionado a aceitação da declaração mod. 2 à não consideração pela recorrente do imposto extraordinário sobre lucros relativo ao ano de 1986 e pago em 1987, como custo do exercício para efeitos de liquidação da constribuição industrial, que a impugnante foi obrigada a fazer a autoliquidação sem considerar esse imposto como custo, com vista a demonstrar que o prazo para impugnar a liquidação com base nesse pretenso erro de não consideração de custos se deverá contar do momento da prática do acto de liquidação definitiva em cujo acto preparatório de fixação da matéria colectável não se tenham aceite aqueles custos.
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Acórdão nº 018973 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Marzo de 1995
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