Acórdão nº 36890A de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Marzo de 1995
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Resumen
Para se demonstrar a existência do requisito positivo da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA é necessário que o requerente alegue factos que acarretem prejuízos reais, concretos e efectivos e não apenas futuros e eventuais.
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