Acórdão nº 036372 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Abril de 1995
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Resumen
I - Um Sargento Ajudante promovido em 7.11.85 e integrado no NSR no escalão 3, índice 200, deverá transitar, em 1.1.92, para o escalão 1, índice 210 da escala indiciária anexa ao DL n. 307/91 se, à data da transição, o tempo de permanência efectiva no posto era de 297 dias; II - O tempo fora da efectividade de serviço não é contável para efeitos dos desbloqueamentos operados pelos DL ns. 408/90, de 31.12., 307/91, de 17.8., e 98/92, de 28.5; III - O princípio da igualdade não tem autonomia em actuações vinculadas, aferindo-se a sua observância pela legalidade do acto.
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