Acórdão nº 034675 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Mayo de 1995
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Resumen
I - O acto de concessão de zona de caça associativa pode ser revogado a todo o tempo, desde que a revogação se funde em inconveniente da concessão para o interesse público ou no incumprimento pelo titular de qualquer das obrigações que para ele decorrem do artigo 40 da Lei 30/86, de 27/8 e 72 do DL 274-A/88, de 3/8, bem como, revogado este, do artigo 68 do DL 251/92, de 12/11. II - Fundando-se em ilegalidade do acto de concessão, o acto revogatório tem de ser praticado no prazo de um ano, o maior dos prazos para o recurso contencioso, nos termos dos artigos 140 n. 2 do Código do Procedimento Administrativo e 28 n. 1 al. c) e 29 n. 4 da LPTA, dado que, como resulta do artigo 26 n. 6 da Lei 30/86, o acto de concessão é constitutivo de direitos. III - Em tal caso, a revogação para além desse prazo ofende o n. 2 do artigo 140 do Código de Procedimento Administrativo e está viciada de violação de lei.
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