Acórdão nº 037570 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Junio de 1995
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Resumen
I - Embora reconhecendo a singular tramitação deste processo (suspensão da eficácia dos actos administrativos), e, nomeadamente, o cunho de celeridade que a lei lhe quis imprimir (cfr. arts. 77 e 78 da LPTA) de forma alguma é posto em causa o princípio do contraditório; II - Tratando-se de provas pré-constituídas, tal princípio traduz-se, em facultar à parte contrária que as oferece a possibilidade de impugnar, tanto a sua admissibilidade como a sua força probatória (art. 517/2 do CPC); III - O despacho que decide não tomar em consideração a resposta à junção de documentos, por entender que apenas era lícito arguir a sua falsidade e não produzir outras considerações acerca dos mesmos, contém uma interpretação restritiva do princípio do contraditório que não é de sancionar; IV - Contudo, porque a resposta aos documentos, dada a sua natureza, não tinha qualquer influência para a decisão do pedido de suspensão, deve improceder o recurso (art. 752/2 do CPC); V - Sendo os prejuízos decorrentes da execução de deliberação camarária que ordena a demolição de um muro, segundo o requerente, os inerentes à própria destruição do muro, de relva e árvores de fruta e grave vexame e humilhação para si e agregado familiar com a intromissão na sua propriedade, há que concluir que não preenchem o requisito positivo previsto na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA; VI - Nem os factos concretos em que assentam os prejuízos, segundo o decurso normal das coisas e a experiência comum, convencem ser consequência adequada e provável da execução, além de serem todos de exacta e fácil avaliação económica, nem os danos não patrimoniais revelam gravidade que os tornem dignos de tutela jurídica.
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