Acórdão nº 036650 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Junio de 1995

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I - A legítima defesa é admissível contra ameaça com arma de fogo quando esta seja acompanhada de circunstâncias que revelem uma situação de perigo concreto. II - Age em legítima defesa alheia o guarda florestal que, após perseguição, atingiu com um tiro de arma de defesa um caçador furtivo que ameaçava de morte um outro guarda perseguidor, apontando-lhe a arma caçadeira com o dedo sobre o gatilho e em gesto agressivo.

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Acórdão nº 036650 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Junio de 1995

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