Acórdão nº 037865 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Junio de 1995

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Resumen


I - Para obter a suspensão de eficácia no âmbito do segmento da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, tem o requerente que alegar convincentemente os factos concretos integradores dos prejuízos invocados, devendo estes ser apresentados como consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada, não bastando portanto a invocação genérica de prejuízo de difícil reparação. II - O condicionalismo estabelecido nas diversas alíneas do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. e nomeadamente na alínea a), na interpretação referida em 1), considera os princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva dos interesses dos administrados e o da prossecução do interesse público que incumbe à Administração.

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Acórdão nº 037865 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Junio de 1995

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