Acórdão nº 037865 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Junio de 1995
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - Para obter a suspensão de eficácia no âmbito do segmento da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, tem o requerente que alegar convincentemente os factos concretos integradores dos prejuízos invocados, devendo estes ser apresentados como consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada, não bastando portanto a invocação genérica de prejuízo de difícil reparação. II - O condicionalismo estabelecido nas diversas alíneas do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. e nomeadamente na alínea a), na interpretação referida em 1), considera os princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva dos interesses dos administrados e o da prossecução do interesse público que incumbe à Administração.
Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 037865 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Junio de 1995
Texto Integra...
Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios