Acórdão nº 019149 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Julio de 1995
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Resumen
I - A tributação consagrada nos Decretos-Lei ns. 48912, de 18.III.1969, 422/89, de 2.XII, configurou um imposto especial sobre o exercício da actividade de exploração de jogo, relativamente ao imposto geral sobre o rendimento - IRC. II - O IVA é um imposto sobre o consumo ou a despesa. III - São passíveis deste as aquisições de material de jogo destinado ao exercício da referida actividade. IV - O dito tributo especial, com exclusão de qualquer outro, geral ou local, apenas abrange o próprio exercício daquela actividade, que não a predita aquisição de bens. V - A liquidação de IVA e direitos aduaneiros na importação do material referido em II não viola o contrato de concessão de exploração de Zona de Jogo de Fortuna ou Azar. VI - A falta de fundamentação da notificação do acto de liquidação acarreta, apenas, a ineficácia do mesmo relativamente ao seu destinatário. Não afecta a validade, a existência de tal acto.
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