Acórdão nº 38637A de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Noviembre de 1995

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Resumen


I - É inadmissível a supensão de eficácia dum acto que não existe ou que não seja ou não venha a ser impugnado contenciosamente. II - A suspensão de eficácia é igualmente inadmissível se o acto suspendendo não é o mesmo que o acto impugnado. III - O recurso hierárquico define-se e distingue-se pela existência duma relação de hierarquia. IV - A tutela administrativa não é compatível, sob pena de contradição, com o recurso hierárquico. V - O poder que a Ministra da Educação detém sobre o I.S.T. é de tutela. VI - Assim, do acto da recusa de matrícula dum aluno, por ter sido considerado prescrita, não cabe recurso hierárquico para aquele Ministro, quem quer que tenha sido o seu Autor. VII - Interposto, não obstante isso, recurso desse acto para o Ministro, não tem este o dever legal de o decidir. VIII- Como assim, a falta de decisão, não permite presumir o indeferimento tácito, para efeito da sua impugnação contenciosa.

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Acórdão nº 38637A de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Noviembre de 1995

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